Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 5/10/1988, NÃO ABRANGIDO PELO ART 19, CAPUT, DO ADCT. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO, DO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIAS SOCIAL E POLÍTICA CONFIGURADAS. Considerando que o apelo foi interposto por empregada e envolve debate correlato ao decidido pelo Tribunal Pleno do TST no processo ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, verifico a existência de transcendência social e política. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 5/10/1988, NÃO ABRANGIDO PELO ART 19, CAPUT, DO ADCT. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO, DO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Encontra-se pacificado, no âmbito desta Corte e do STF, o entendimento de que o servidor contratado sem concurso público antes da promulgação, da CF/88 de 1988 e após o marco previsto no art. 19 do ADCT, não pode ter contrato de trabalho automaticamente convertido do regime celetista ao estatutário, o que somente pode acontecer na hipótese de ser aprovado em concurso público. Em outras palavras, o servidor contratado sem certame público antes de 5/10/1988, mas ao qual não se aplique a estabilidade prevista no art. 19, caput, do ADCT, permanece submetido ao regime da CLT, ainda que haja norma estadual ou municipal estabelecendo a conversão deste regime para o estatutário. No caso concreto, é incontroverso que a reclamante foi contratada sob o regime celetista e sem concurso público, em 01/05/1987 - e não se enquadra, portanto, na hipótese do art. 19 do ADCT. Consta do acórdão, ainda, que o Município reclamado editou a Lei 01/1997, em 21/05/1997, a qual importou na conversão automática do contrato da autora ao regime estatutário, sem que aquela tivesse sido aprovada em certame público. Nesse diapasão, ao entender válida a transmudação de regime e indevido o pagamento do FGTS, ante a aplicação da prescrição bienal, o Tribunal maculou o CF/88, art. 37, II. Recurso de revista conhecido e provido.
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