Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO.
Condenação à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima. Substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. COM PARCIAL RAZÃO A DEFESA. 1) Do pedido de absolvição. A materialidade e autoria delitivas encontram-se sobejamente demonstradas nas provas materiais e oral produzida nos autos. Policiais militares descreveram a prisão do acusado, em poder de 03 (três) munições e componente de munição, todos compatíveis com o calibre 9mm. Não há se falar na atipicidade da conduta por ausência de lesividade. O tipo penal em análise é crime de mera conduta e de perigo abstrato, em relação ao qual a lei presume a existência de risco à coletividade por aqueles que mantém em sua posse, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o material arrecadado nos autos. Da adequação típica à luz ao disposto nos Decretos 9.785/2019 e 9.847/2019, assim como na Portaria 1.222 editada, em agosto de 2019, pelo Ministério Exército. O acusado foi condenado em razão da prática do crime da Lei 10.826/2003, art. 16, haja vista que, à época dos fatos, o material arrecadado (munições calibre 9mm) era classificado como sendo de uso restrito. Contudo, a alteração normativa contida no art. 2º, §2º, do Decreto 9.847, de 25 de junho de 2019, delegou ao Exército a atribuição de listar os calibres de uso permitido e restrito, o que foi feito através da Portaria 1.222, de 12 de agosto de 2019, expedida pelo Comando do Exército. Infere-se da citada Portaria que o calibre 9mm não subsiste como material de uso restrito, devendo ser reclassificado como munição de uso permitido. Nestes termos, diante da novatio legis in mellius, a conduta do acusado deve ser desclassificada para aquela prevista na Lei 10.826/2003, art. 14 (posse ilegal de munição de fogo de uso permitido), conforme opinou, inclusive, a Ilustre Procuradora de Justiça. Jurisprudência do STJ. Dosimetria feita nesta oportunidade. Regime aberto. Manutenção do benefício do art. 44, do diploma penal. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE CONHECE. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para desclassificar o crime para o delito da Lei 10.826/2003, art. 14, condenando o acusado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima. Manutenção, no mais, da sentença de primeiro grau.... ()
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