Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 458.1489.8660.9572

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM FAVOR DO DEVEDOR.

Trata-se de cumprimento de sentença distribuído em 04/07/22, em razão da ação monitória 0409353-16.2008.8.19.0001, para cobrança de cheque inadimplido, sentenciada em 21/03/2011, devendo ser observado a prescrição quinquenal, a teor do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Súmula 503/STJ. Contagem do prazo para ocorrência da prescrição intercorrente que deve observar o mesmo tempo da prescrição da pretensão ordinária. Suspensão da execução e, consequentemente, suspenso o prazo da prescrição intercorrente, determinada em 11/01/2013, por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC (antigo CPC/1973, art. 791, III). Findo o prazo anual (11/01/2014), passou a transcorrer a prescrição intercorrente de execução do crédito, automaticamente, sem que o credor tenha informado bens passíveis de execução. Inércia processual do agravado pelo lapso temporal superior a 5 (cinco) anos. Oportuno consignar que, na hipótese, não incidente a regra de transição prevista no CPC, art. 1.056, eis que o cumprimento de sentença não se encontrava mais suspenso na data da entrada em vigor do CPC/2015, em 18/03/201. Desse modo, considerando o termo inicial do prazo prescricional quinquenal na data de 11/01/2014 e seu termo final em 11/01/2019, e diante do cenário processual inalterado neste período, em razão da não localização de bens penhoráveis do devedor, resta caracterizada a prescrição intercorrente. Cabe consignar que, o simples pedido de desarquivamento e a certidão de crédito requerida, emitida em 26/06/2018 e levada a protesto extrajudicial em 03/08/2018, não tem natureza de título executivo judicial nem extrajudicial, tampouco interrompe a prescrição, por ausência de previsão legal. Portanto continuou inalterado o cenário processual no caso concreto, qual seja, sem indicação de bens penhoráveis do devedor. Credor que somente se manifestou para prosseguimento do cumprimento de sentença, indicando as providencias para satisfação do crédito, em 03/07/2019. Outrossim, deve ser observado o princípio da unicidade da interrupção prescricional, prevista no CCB, art. 202, não sendo possível várias interrupções do prazo prescricional. Decisão agravada que merece reforma para reconhecer a prescrição intercorrente, julgando extinto o cumprimento de sentença, a teor do CPC, art. 924, V. RECURSO PROVIDO.... ()

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