Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Embargos Infringentes e de Nulidade interpostos pela defesa de MARCOS DUARTE DE SOUZA, peça 000578, visando à reforma do v. Acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara Criminal do TJERJ, tendo como base o voto minoritário da lavra da Excelentíssima Desembargadora DENISE VACCARI MACHADO PAES, que votou no sentido de dar parcial provimento ao apelo para substituir a pena privativa de liberdade aplicada ao apenado por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública e o pagamento de 01 (um) salário-mínimo. (Voto vencido na peça 000557). Pretende o embargante, que prevaleça o voto minoritário, com a reforma do V. Acórdão ora embargado, para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme preconizado no voto minoritário. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido de serem conhecidos e providos os embargos infringentes e de nulidade. 1. A sentença proferida em 07/03/2023 condenou o embargante pela prática do crime do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, à reprimenda de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. Não foi concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de diretos. 2. Em sede de apelação, por maioria, não foi dado provimento ao apelo defensivo. 3. O voto minoritário foi no sentido de dar parcial provimento ao apelo defensivo, para também substituir a sanção corpórea por duas restritivas de direitos. 4. Assiste razão ao embargante. 5. Não há nos autos circunstâncias que impossibilitem a substituição da sanção prisional pela pena restritiva de direitos. 6. O entendimento constante do voto vencido possui respaldo na jurisprudência majoritária e na legislação em apreço. 7. Não há elementos a inviabilizar a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. As circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, são favoráveis ao apenado. 8. Diante do exposto, MARCOS DUARTE DE SOUZA deve receber o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do voto minoritário, eis que atende aos requisitos previstos no CP, art. 44, § 3º. 9. A decisão minoritária deve ser acolhida, eis que mais justa e mais adequada às nuances do fato e às condições pessoais do embargante. 10. Embargos conhecidos e providos, prestigiando-se o voto divergente, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos exatos termos do voto divergente.
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