Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Prestação de Serviços - Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais - Sentença de parcial procedência - Apelo da ré - Desativação de linha telefônica móvel - Pedido de reativação da linha - Relação de consumo - Descumprimento do dever de informação - Inteligência dos arts. 6º, III e 31, do CDC - Não houve prova de que a apelante tenha prestado informação clara e precisa quanto ao encerramento dos serviços oferecidos pela Nextel e substituição das operações pela ré Claro, bem como dos novos procedimentos a serem adotados pelos clientes. Dúvida não há que tal ônus que incumbia à ré - Danos morais - Ocorrência - Não é necessário muito esforço, sobretudo considerando-se a rotina de qualquer pessoa, para concluir, com fundamento no CPC, art. 375, a dependência de linha telefônica, hodiernamente. Destarte, forçoso convir que a suspensão/cancelamento da ferramenta causou aborrecimento desmesurado à suplicante. A bem da verdade, forçoso convir que a falta de solução obrigou a consumidora a desperdiçar grande parte do seu tempo na tentativa de ver seu problema resolvido, culminando no ajuizamento desta ação. Bem por isso, aplicável à espécie, como asseverado pelo Juízo a quo, a teoria do «Desvio Produtivo do Consumidor, pela qual se sustenta que o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução dos problemas enseja danos morais e, via de consequência, o dever de indenizar. Indenização - Redução - Necessidade - Valor da indenização fixada pelo Juízo a quo que não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade - Outrossim, de rigor a correção, de ofício, do termo a quo de incidência dos juros moratórios, lembrando que, como já decido pelo C. STJ, «a questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte". Inaplicável à espécie a Sum. 54, do C. STJ, posto que comprovada a relação contratual existente entre as partes. Destarte, dá-se provimento em parte ao recurso e de ofício, fica determinado que os juros moratórios, incidentes sobre a condenação, sejam computados a partir da citação
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