Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RASTREAMENTO VEICULAR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. PROTESTO DOS TÍTULOS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. INDENIZAÇÃO PELA NÃO DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO INSTALADO NO VEÍCULO DO RÉU AO FINAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO art. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES.
1. A rescisão do contrato não exime o contratante inadimplente da obrigação de quitar débitos constituídos antes de sua ocorrência, sendo incabível alegar a extinção das obrigações pecuniárias preexistentes sem a devida comprovação dos respectivos pagamentos. 2. As mensalidades cobradas referem-se a período anterior à suspensão do serviço pela autora-reconvinda, estando devidamente comprovado nos autos que a cobrança possui lastro em débito constituído, com reconhecimento expresso do devedor por meio de pedido de parcelamento, sendo que a carta de anuência que possibilitou o cancelamento do protesto originário foi emitida em razão de um acordo, que também não foi cumprido integralmente pelo devedor. 3. A obrigação de devolução do equipamento cedido em comodato decorre da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. A conduta da autora-reconvinda, ao promover a cobrança do débito e o protesto, configurou exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. 5. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 6. Considerando os termos do CPC, art. 85, § 11, diante do resultado deste julgamento e levando em conta a atuação acrescida, impõe-se elevar em 10% os valores fixados na sentença a título de honorários sucumbenciais. Prevalece, naturalmente, a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial... ()
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