Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 461.1614.9271.0388

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.

A parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação do CLT, art. 896, § 1º-A, I, como óbice ao processamento do recurso de revista. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo interno não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ARGUIÇÃO GENÉRICA - IMPOSSIBILIDADE . A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não merece prosperar porque arguida de maneira genérica, não tendo a recorrente especificado em quais pontos o e. Tribunal Regional não prestou a jurisdição. De fato, da leitura das razões do recurso de revista, verifica-se que a recorrente transcreveu, na íntegra, a petição de embargos de declaração e o acórdão regional que o rejeitara, limitando-se a afirmar, genericamente, que a decisão regional foi omissa e que, portanto, deveria ser anulada por ausência de prestação jurisdicional. Nesse passo, não tendo a parte recorrente, ora agravante, feito argumentação específica sobre quais questões não houve a prestação jurisdicional, demonstrando precisamente as razões do seu inconformismo, resta inviabilizado o exame da preliminar em questão. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Acórdão/STF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59 E DAS ADIS 5867 E 6021 - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento das ADCs 58/DF e 59/DF. Dito isso, a partir da decisão exarada nas Ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, registre-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações nas quais já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.). No caso concreto, verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, tendo o e. Tribunal Regional dado provimento ao recurso ordinário da reclamada «para que seja observado o acórdão do STF proferido no julgamento da ADC 58". O acórdão regional impugnado, portanto, determinou a aplicação do entendimento fixado pela Suprema Corte no julgamento das ADCs 58 e 59. Note-se, portanto, que, ao determinar a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (Lei 8.177/91, art. 39, caput), e a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, a decisão recorrida deu exato cumprimento ao decidido pela Corte Suprema no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Julgado. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento da embargante em apontar omissão onde ela não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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