Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 461.5273.9502.0879

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA SEM AS CLÁUSULAS GERAIS. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por considerá-lo deserto, uma vez que o seguro garantia apresentado em substituição ao depósito recursal não continha as cláusulas gerais da apólice seguradora, somente as cláusulas relativas às condições especiais. A corte regional concedeu prazo de oito dias para regularização, mas, conforme registrado pelo TRT, « apesar de a decisão de ID. 38cc3c2 apontar a ausência das Cláusulas Gerais na minuta de Apólice de Seguro Garantia, estando, portanto, incompleta, assim como a ausência da comprovação de registro da apólice na SUSEP, a ré juntou, apenas, o registro na SUSEP, restando ausentes as Cláusulas Gerais da Apólice de Seguro apresentada . 3 - O art. 5º, I, do Ato Conjunto TST-CSJT-CGJT . 01/2019 estabelece que o tomador/devedor ao escolher utilizar seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal deverá apresentar a apólice do seguro garantia. Pela referida disposição é razoável crer que a apólice deve ser apresentada em sua integralidade, principalmente no sentido de se averiguar a validade como um todo do documento apresentado. Há julgados desta Corte no mesmo sentido. 4 - No caso concreto, conforme registrado pelo TRT, não há como se desconsiderar que dentre as cláusulas especiais apresentadas, notadamente nos itens 6.1 e 10, há menção expressa a cláusulas constantes na parte geral da apólice não apresentada. Consta na cláusula 6.1: «Ficam sem efeito os itens 7, 8 e 11 das Condições Gerais desta Apólice e, ainda, na cláusula 10: «Ficam mantidas as Condições Gerais não alteradas pela presente Condição . 5 - Nesse contexto, somente pela referida menção genérica não é possível saber quais cláusulas constantes na parte geral estariam sendo mantidas ou revogadas e se elas de alguma forma poderiam interferir ou gerar dúvida razoável quanto às disposições contidas no Ato Conjunto TST-CSJT-CGJT . 01/2019 de 16/10/2019, o que afeta a análise de validade do documento como um todo. Ressalte-se que a sentença (publicada em 22/09/2021) e o seguro garantia (apresentado em 21/10/2021) são posteriores ao referido Ato Conjunto. 6 - Por fim, registra-se que a menção feita na parte apresentada da apólice no sentido de que as cláusulas gerais poderiam ser acessadas por meio de sitio na internet (www.pottencial.com.br) e QR Code, no caso concreto, não suprem o vício constatado, uma vez que os referidos endereços não levam às clausulas gerais da apólice, mas, sim, à página inicial da seguradora, a qual apresenta diversos links, informações e produtos da empresa. 7 - Ademais, a consideração de documento fora do processo e constante em suposto link na internet poderia gerar dúvida razoável, uma vez que as cláusulas poderiam, em tese, ser facilmente alteradas. 8 - Ilesos, portanto, os dispositivos indicados como violados. Arestos colacionados oriundos de Turmas do TST são inservíveis, nos termo do art. 896, «a, da CLT. 9 - Agravo a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF