Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 462.0567.9063.5836

1 - TJSP Apelações - Ação declaratória c/c indenizatória - Mútuos consignados celebrados em nome da autora e dela desconhecidos - Sentença de acolhimento parcial dos pedidos. Sentença parcialmente reformada, apenas para afastar a incidência da dobra na restituição dos valores pelo réu Banco PAN.

1. Banco PAN. 1.1 Contrato celebrado em nome da autora oriundo de fraude, conforme apurado em perícia grafotécnica. Aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no CDC, art. 14 e art. 927, parágrafo único, do CC. Orientação cristalizada na Súmula 479/STJ. 1.2. Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, porém, incabível na situação dos autos. Não evidenciada efetiva má-fé do réu. Critério que toma por referência a boa-fé objetiva, consoante a tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, não podendo ser aplicado à hipótese, uma vez que tal julgado modulou a eficácia daquela tese, no que concerne a contratos celebrados entre particulares, para após a respectiva publicação, o que se deu em 30.3.21. Contrato aqui em discussão celebrado em data anterior, isto é, em 20.2.2018. 1.3. Ausência de interesse recursal na pretendida alteração do termo inicial dos juros de mora, porquanto a sentença apelada decidiu exatamente como se propugna. 1.4. Percentual dos honorários de sucumbência (15%) que não se mostra exagerado, tendo em conta a pouco expressiva base de cálculo da verba. 2. Banco BNP. 2.1. Contrato celebrado em nome da autora oriundo de fraude, conforme apurado em perícia grafotécnica. Sem significado o só fato de o valor do empréstimo ter sido creditado na conta da autora. Fato impondo que se considere inexistente o contrato e se responsabilize o réu pelos danos disso oriundos. 3. Danos morais. Dano moral bem reconhecido, haja vista que, em razão dos descontos oriundos dos empréstimos, a autora, pessoa simples, se viu privada de parte importante de seu benefício previdenciário. Consideração, ainda, da «via crucis percorrida pela autora, para conseguir ver resolvido o imbróglio e cancelado o contrato fraudulento. Indenização arbitrada em primeiro grau, na importância de R$ 5.000,00, em consonância com os critérios adotados por esta Câmara para casos análogos, não comportando redução, sobretudo à luz da técnica do desestímulo. Conheceram apenas em parte da apelação do réu Banco PAN e, na parte conhecida, lhe deram parcial provimento, e negaram provimento à apelação do réu Banco BNP

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