Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 462.1988.8364.6767

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, SALÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

Por constatar transcendência política da causa e possível afronta ao art. 100, § 1º, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, SALÁRIO. EXECUTADA «ESTELA . POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Esta Corte Superior considera legítima a penhora de valores oriundos de salário e benefício previdenciário, desde que determinada na vigência do CPC/2015, em razão de o art. 833, IV, § 2º ter passado a excepcionar a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, mas com observância do limite de 50% previsto no art. 529, § 3º. Precedentes. 2. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/2015 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/09/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. 3. No caso, não obstante a determinação da penhora tenha se dado na vigência do CPC/2015, o Tribunal Regional decidiu que são impenhoráveis os valores decorrentes de proventos de aposentadoria e salário, com fundamento no CPC/2015, art. 833, IV e na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-1 desta Corte, em descompasso com a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 100, § 1º, da CR e provido. PENHORA SOBRE SEGURO-DESEMPREGO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EXECUTADO «ADILSON. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1 . A causa versa sobre a possiblidade de penhora parcial de valores oriundos de seguro-desemprego, na vigência do CPC/2015. 2 . Por se tratar de matéria não pacificada no âmbito desta Corte e, tendo em vista o art. 833, IV, § 2º, que passou a excepcionar a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 3 . Conforme consta do v. acórdão regional, o valor objeto da constrição decorre de «seguro-desemprego. Em exame dos autos, é possível aferir que o valor equivale a R$ 342,00. 4. Ainda que o CPC, art. 833, § 2º tenha relativizado a impenhorabilidade descrita no, «IV na hipótese de pagamento de prestação alimentícia, a aplicação do dispositivo não pode ser feita de forma indiscriminada, ou seja, sem levar em conta o padrão salarial do executado e a própria garantia de sua subsistência. 5. Assim, tendo em vista que o seguro-desemprego tem justamente a finalidade de garantir a subsistência do trabalhador até que obtenha novo emprego e considerando que os extratos bancários evidenciam apenas o valor de R$ 342,00, por certo que a penhora se afigura inviável, por comprometer a subsistência do devedor. 6. Nesses termos, a determinação do TRT de levantamento da penhora sobre os valores havidos na conta do executado «Adilson não afronta a literalidade dos arts. 7º, X, e 100, § 1º, da CR. Recurso de revista não conhecido.... ()

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