Jurisprudência Selecionada
1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DERETRATAÇÃO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810, ITEM 2, DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JULGAMENTO DO RE 870.497. INCONSTITUCIONALIDADE DO LEI 9.494/1997, art. 1º-F PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Discute-se nos autos o índice de correção monetária aplicável na atualização de créditos trabalhistas contra a Fazenda Pública . II. Por ocasião do julgamento do RE 870.497 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F na parte em que disciplina os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública relativamente aos débitos oriundos de relação jurídico-tributária. Todavia, julgou constitucional o referido dispositivo legal, quanto às condenações oriundas de relação jurídico não-tributária, o que inclui os débitos trabalhistas (Tema 810, item 1). Declarou, ainda, ser inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Sendo o referido dispositivo legal inconstitucional na parte que rege a atualização monetária, determinou fosse aplicado o IPCA-e (Tema 810, item 2). III. Por sua vez, no julgamento da ADC 58, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que não se aplica o índice de remuneração da caderneta de poupança para débitos trabalhistas na fase processual (e sim a taxa SELIC); contudo, constou expressamente daquele julgamento que a taxa SELIC não se aplica às dívidas da Fazenda Pública de natureza trabalhista, pois tais dívidas possuem regras próprias, disciplinadas pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F. IV. Diante do decidido no item 1, segunda parte, do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF e explicitado no julgamento da ADC 58, para os débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, continua em vigor a regra do Lei 9.494/1997, art. 1º-F quanto aos juros de mora, que serão, portanto, aqueles « aplicados à caderneta de poupança «. Quanto à atualização monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, prevalece a tese fixada pela Suprema Corte de que o Lei 9.494/1997, art. 1º-F é inconstitucional (Tema 810, item 2), razão pela qual deverá incidir, para a atualização monetária, o índice IPCA-e . V. Ressalte-se que, em 08/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, que alterou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública. VI. No presente caso, a Corte Regional decidiu a questão do índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas em parcial dissonância com os critérios fixados pela Suprema Corte. Portanto, no exercício do juízo de retratação, o agravo de instrumento merece ser conhecido e provido. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DERETRATAÇÃO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810, ITEM 2, DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JULGAMENTO DO RE 870.497. INCONSTITUCIONALIDADE DO LEI 9.494/1997, art. 1º-F PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional determinou que « o índice a ser utilizado para atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Estadual, deve ser a TR até 14/03/2013, a partir desta data utilizando-se o INPC, até a expedição do precatório, aplicando-se a TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E « (fl. 1544 do documento sequencial eletrônico 01), em parcial dissonância com os critérios fixados pela Suprema Corte. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()
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