Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 157, caput, fixada a resposta penal de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso ministerial requerendo a fixação da sanção básica acima do mínimo legal e o estabelecimento do regime semiaberto. Apelo defensivo, postulando preliminarmente a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sob a alegação de não ter observado o que preceitua o CPP, art. 226. No mérito, pretende a absolvição, com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de furto, com o reconhecimento do princípio da insignificância e a concessão da gratuidade da justiça. As partes fizeram prequestionamento de ofensa às normas legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento dos recursos, provimento do ministerial e não provimento do defensivo. 1. Consta da denúncia que no dia 18/11/2019, o acusado, com vontade livre, consciente e voluntária, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, subtraiu, para si ou para outrem, 01 (um) parelho celular, a quantia de R$ 750,00 e uma motocicleta Honda/CG 150 Titan, de cor vermelha, avaliada em R$ 5.500,00, todos os bens de propriedade do lesado Wesley Gomes da Conceição, consoante auto de apreensão, laudo de exame de material, auto de reconhecimento, laudo de merceologia indireta e declarações acostadas aos autos. 2. Inviável o pleito defensivo de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. 3. A vítima inicialmente não reconheceu o acusado em sede policial, por estar muito nervosa e por não constar no álbum de fotos o retrato do indiciado; algumas semanas depois, reconheceu com absoluta certeza a foto do acusado que lhe foi mostrada em sede policial. Em juízo, não teve qualquer dúvida em reconhecer o denunciado. 4. Disse, ainda, «que durante a luta corporal a touca saiu da cabeça do acusado, tendo o depoente, na audiência, reconhecido o acusado como sendo a pessoa que lhe roubou, aduzindo, também, «que já conhecia o acusado, pois ele mora próximo da sua residência". 5. Mesmo que o reconhecimento realizado na fase policial não tenha observado as formalidades do CPP, art. 226, houve o reconhecimento em juízo restando superadas eventuais pechas. Além do mais, o acusado já era conhecido do lesado. 6. Além disso, eventuais nulidades ocorridas em sede policial não contaminam toda uma ação penal. Em ambas as fases, policial e judicial, a vítima manifestou-se livremente. 7. O acervo probatório confirmou que o denunciado praticou a empreitada criminosa. 8. Há provas insofismáveis de que o apelante teria cometido o roubo, frisando-se que foi reconhecido em juízo como o autor da prática do crime, e tais provas foram reforçadas por outras colhidas durante o desenrolar do processo. 9. O acusado negou os fatos, mas sua negativa não encontrou respaldo no conjunto probatório. 11. Em delitos patrimoniais, a assertiva da vítima possui relevância, quando corroborada por outros elementos constantes dos autos. Na presente hipótese, o conjunto probatório é plenamente apto a legitimar o juízo de censura. 12. Também inviável o pleito desclassificatório. A hipótese é de roubo, crime complexo, restando patente que o acusado constrangeu a vítima, sob grave ameaça, com um simulacro de arma de fogo, para lograr êxito na subtração. Ocorreu, também, uma luta corporal entre a vítima e o acusado. O recorrente conseguiu evadir-se do local com os bens acima elencados. 13. O delito cometido envolve o emprego de violência ou grave ameaça, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância, não se tratando de mínima ofensividade, nem de reduzidíssimo grau de reprovabilidade. 14. Correto o juízo de censura. 15. Não assiste razão ao Parquet, que postula a fixação da pena-base acima do mínimo legal e o estabelecimento do regime semiaberto. 16. O Magistrado de 1º grau fixou a sanção inicial no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, aduzindo que o acusado agiu o com dolo normal para o tipo, e que ele é tecnicamente primário, apesar de ostentar outras anotações (FAC - peça 000129), assim como, as circunstâncias e consequências do crime são próprias da figura típica reconhecida, o que deve permanecer. 17. Na fase intermediária, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, sendo mantida a mesma reprimenda. 18. Na fase final, sem causas de aumento ou diminuição de pena, acomodando-se a resposta social em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor fracionário. 19. Ficou mantido o regime aberto, diante do quantum da reprimenda. 20. A isenção das custas deve ser requerida junto ao Juízo Executor. 21. Rejeitados os prequestionamentos. 22. Recursos conhecidos e não providos. Oficie-se e intime-se para que o acusado dê início ao cumprimento da resposta social.
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