Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. JORNADA DE SEIS HORAS HABITUALMENTE EXTRAPOLADA. MINUTOS RESIDUAIS. EXCESSO DE JORNADA RESULTANTE DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. QUESTÃO PRECLUSA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.
I. Para fins de intervalo intrajornada, deve ser considerada a jornada efetivamente praticada, e não a jornada pactuada, de forma que, sendo a duração da jornada praticada superior a 6 horas, o empregado tem direito à fruição de 1 hora de intervalo intrajornada. Esse é o entendimento emanado pela Súmula 437/TST, IV. II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante não usufruía do intervalo intrajornada, pois fazia suas refeições enquanto trabalhava. Consequentemente, a respeito da jornada cumprida pela parte reclamante, o Tribunal de origem consignou que «Por corolário, computados os minutos residuais anteriores e posteriores à jornada regular, o demandante extrapolou seis horas diárias de trabalho durante todo o pacto laboral, razão pela qual faz jus a uma hora extra por dia de serviço, a teor do art. 71, caput e § 4º, da CLT., e que «Em que pese o respeitável posicionamento esposado na origem (fl. 824), o excesso de jornada resultante da supressão do intervalo também deve ser apurado para efeito de verificação do tempo de pausa a que faz jus o obreiro., pelo que concluiu que «Deve ser majorada, portanto, a condenação referente às horas extras intervalares, elevando o quantum diário fixado sob esse título de 15 minutos para uma hora. (fl. 1.273 - Visualização Todos PDF). III. Observa-se que o Tribunal Regional apurou que a jornada de seis horas de trabalho foi ultrapassada não apenas em razão dos minutos residuais à jornada regular, mas também em virtude do excesso de jornada resultante da supressão do intervalo intrajornada. Essa fundamentação conferida pela Corte a quo não foi impugnada no recurso de revista interposto pela parte reclamada, que se limitou a alegar que o intervalo intrajornada foi inteiramente concedido e usufruído e a afirmar que a parte reclamante não demonstrou a ausência de quitação de eventuais supressões de intervalo (fls. 1.135/1.136 - Visualização Todos PDF). Na decisão agravada, reconhece-se a validade da norma coletiva que estabeleceu o elastecimento dos minutos residuais, e a parte reclamada pretende, no presente agravo interno, que seja afastada a conclusão de extrapolação da jornada de 6 horas. Porém, como visto, a parte reclamada não atacou oportunamente o acórdão regional neste ponto, em que se definiu a jornada da parte reclamante considerando não só os minutos residuais mas também o cômputo do tempo do intervalo suprimido, restando preclusa esta questão. IV. Portanto, irretocável a decisão monocrática agravada, em que, diante do cotejo entre o que consta do acórdão regional (não usufruto pelo obreiro do intervalo intrajornada) e o que foi arguido pela parte reclamada no recurso de revista (concessão do intervalo intrajornada), não se conheceu deste em virtude do óbice processual da Súmula 126/TST. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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