Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Civil. Apelação Cível e Recurso Adesivo. Inexistência Contratual, Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais. Parcial Provimento aos Recursos.
I. Caso em Exame 1. Ação de Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais movida por Eunice Ferreira dos Santos contra Banco Itaú Consignado S/A. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não celebrado por ela. Solicitou a declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a responsabilidade do banco pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; (iii) a restituição de valores relativos à quitação antecipada do contrato impugnado. III. Razões de Decidir 3. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura no contrato é falsa, configurando falha na prestação de serviços pelo banco, que deve responder objetivamente pelos danos causados. 4. A repetição do indébito deve ser efetuada de forma simples, pois não se comprovou violação à boa-fé objetiva por parte do banco. A indenização por danos morais é cabível, fixada em R$5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito deve ser simples, não havendo má-fé comprovada. 2. A indenização por danos morais é devida em razão da falha na prestação de serviços. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CDC, art. 6º, VIII; art. 14; art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 398; art. 406, § 1º; art. 944. CPC/2015, art. 86, parágrafo único; art. 1.025; art. 1.026, § 2º; STJ, Súmula 297; Súmula 362; Súmula 54; STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 21/10/2020(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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