Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 464.1598.7011.0327

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA OCORRIDA DURANTE A PANDEMIA. DUPLO FUNDAMENTO ADOTADO PELO TRT. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . SÚMULA 443/TST. ABUSO DE DIREITO. GARANTIA DE EMPREGO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme constou da decisão agravada, tratam os autos de decisão do TRT que declarou nula a dispensa de empregado e com amparo em dois fundamentos: a) a celebração de um compromisso público avençado entre o Comando Nacional dos Bancários e a FENABAN de não dispensar os empregados bancários enquanto perdurasse a pandemia do COVID 19 no país ( Movimento#NãoDemita ); b) na data da dispensa do empregado, o contrato de trabalho se encontrava suspenso, o que resultou comprovado pelo atestado médico emitido em 27.10.2020 (dia anterior à dispensa), em que consta a concessão de licença em razão do diagnóstico de um « Carcinoma Urotelial Papilar «. 2 . Além de registrar que o banco não fez prova de que o compromisso assumido publicamente o impedia de dispensar seus empregados apenas pelo período de 60 dias, o TRT também fixou premissa fática segundo a qual o banco dispensou o autor no momento em que o contrato de trabalho se encontrava suspenso, consignando que o empregador tinha conhecimento da gravidade da doença de natureza estigmatizante da qual o reclamante era portador. 3. Ainda que se admita como de 60 dias o prazo que os bancos assumiram publicamente de não dispensar empregados, fato que demandaria o revolvimento do quadro fático, certo também é que na data da dispensa do autor, o contrato de trabalho se encontrava suspenso, razão pela qual, mostra-se correta decisão do TRT que declarou a nulidade da dispensa. Ou seja, mesmo com o fim do compromisso de não dispensar ou até mesmo na circunstância de haver sido decretado o fim da crise pandêmica, os fundamentos relativos à suspensão do contrato de trabalho e da dispensa discriminatória subsistem, razão pela qual o vínculo não deve ser rompido até o fim da suspensão do contrato em razão de afastamento para tratamento de saúde. 4. Por fim, vale ressaltar que, embora o banco argumente que não tinha conhecimento da doença da qual o autor é portador - câncer - esta premissa não encontra respaldo no quadro fático registrado, o que faz incidir a Súmula 126/TST. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do CPC/2015, art. 1.021, ante a sua manifesta improcedência.

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