Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.
A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Da leitura do acórdão regional, resta claro que, com respaldo no contexto fático probatório, houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais manteve a sentença quanto à validade do regime de compensação de jornada, na modalidade banco de horas. Destaque-se que a Corte de origem foi categórica ao afirmar a validade do banco de horas, pois devidamente autorizado por norma coletiva e individualmente pactuado com a parte autora. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no CPC, art. 371. Assim, tendo a Corte de origem proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da agravante, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. VALIDADE. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ressalte-se que o Tribunal Regional, a partir da apreciação do conjunto fático probatório dos autos, concluiu pela validade do banco de horas, afirmando, expressamente, que o regime de compensação foi devidamente autorizado por norma coletiva e individualmente pactuado com a parte autora. Nesse contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula 126/STJ, o que também afasta a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE GESTANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RENÚNCIA AO DIREITO NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O art. 10, II, ‘b’, do ADCT assegura à empregada gestante garantia provisória de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Outra questão que surge é a possibilidade de ser a empregada gestante contemplada com a indenização substitutiva do período estabilitário quando a propositura da ação trabalhista é posterior ao exaurimento do período da garantia provisória de emprego. Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a demora no ajuizamento da ação não afasta o direito de a gestante receber a indenização relativa a todo o período estabilitário, desde que respeitado, é claro, o prazo prescricional bienal para tanto, consoante se atestou ter ocorrido na situação em apreço. É o que se extrai da Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-I do TST. Portanto, o fato de a ação ter sido ajuizada após o período de estabilidade não compromete o direito da trabalhadora à referida estabilidade, na medida em que se trata de garantia também ao nascituro e não apenas à genitora. Caso contrário, estar-se-ia admitindo verdadeira renúncia à estabilidade provisória da gestante. Em casos como tais, é devida a indenização substitutiva. Nesse sentido se firmou a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 10, II, ‘b’, do ADCT e provido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Outrossim, importante destacar que o CPC, em seu artigo1.022, estabelece as hipóteses em que cabíveis os embargos de declaração: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No art. 1.026, §2º, dispõe que « Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa . O Tribunal Regional entendeu que o embargante buscou o reexame das razões recursais. Ademais, consignou que « o Juízo não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos trazidos pelas partes, em especial quando se referem à valoração probatória ou tampouco correspondem a uma tese hábil autonomamente a afastar/conferir o direito vindicado. Basta que a decisão seja proferida de forma fundamentada e de acordo com os elementos presentes nos autos (arts. 93, IX, da CF/88 e 371 do CPC/2015). . Assim, considerou meramente procrastinatórios os embargos declaratórios da autora. No caso, foi oposto embargo de declaração contra o v. acórdão por mero inconformismo com a decisão desfavorável proferida. Portanto, correta a aplicação de multa por se tratar de embargos de declaração protelatórios. Recurso de revista não conhecido.... ()
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