Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 464.2643.1631.5913

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região declarou a invalidade do regime de banco de horas, uma vez que houve o descumprimento de requisito formal previsto em norma coletiva, qual seja (i) necessidade de acordo individual firmado com o Autor para a adoção do regime de banco de horas e (ii) necessidade de anuência e homologação pelo ente sindical da categoria profissional. II. No caso, não há falar em ofensa aos arts. 5º, II, 7º, XIII e XXVI, e 8º, III e IV, da CF/88, porque a Corte Regional não declarou a invalidade da norma coletiva que previa o regime de banco de horas, mas apenas concluiu que a Reclamada descumpria os próprios termos do convencionado (questão insuscetível de reexame nesta instância extraordinária). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional concluiu que a parte Reclamante comprovou que não usufruiu do intervalo intrajornada, razão pela qual manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do período integral do intervalo, com o acréscimo do adicional de 50%, bem como decidiu que a referida verba possui natureza salarial. II. Tendo em vista que se trata de relação jurídica anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a decisão regional está em harmonia com o entendimento consagrado por essa Corte Superior no enunciado de súmula 437, I e III. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista em razão dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE BOTIJÕES. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRAS. NÃO PROVIMENTO. I. O quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que em sua jornada de trabalho o Reclamante (i) desempenhava a sua função com a empilhadeira, no transporte e armazenagem de botijões de gás de forma não eventual e (ii) realizava a troca dos cilindros de gás das empilhadeiras ao menos uma vez por semana. II. Esta Corte Superior tem entendido que a exposição do trabalhador à situação de risco por alguns minutos, desde que habitual, não caracteriza tempo extremamente reduzido de que trata a Súmula 364/TST. Precedentes. III. Ao concluir que o Reclamante faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, o v. acórdão regional encontra-se em harmonia com o item I da Súmula 364/STJ. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .

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