Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SALÁRIO IGUAL OU SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Na decisão agravada, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da matéria «gratuidade de justiça «, foi negado seguimento ao recurso de revista autoral, pontuando-se que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir seu estado de miserabilidade, notadamente diante do registro, constante do acórdão regional, de que «[...] seu último salário foi R$ 14.292,92 valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e de que « os documentos de ID. f9e81cf mostram que recebe, somente a título de complementação de aposentadoria, o valor líquido de R$ 4.502,08, devendo-se incluir ainda no cômputo dos seus rendimentos a aposentadoria paga pelo INSS". II. Como consignado na decisão ora agravada, nos termos do disposto no §3º do CLT, art. 790, « é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social «. O § 4º do referido artigo, por sua vez, assenta que « o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. Da conjugação desses dois dispositivos, verifica-se que a Lei 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social . III. Ressalte-se, nesse particular, que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, por constatar que o Reclamante recebe, em média, salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Dessa maneira, não atendida a condição objetiva imposta pelo CLT, art. 790, § 3º, não existe presunção de hipossuficiência econômica, cumprindo ao postulante da gratuidade da justiça comprovar de forma satisfatória sua escassez de recursos para o pagamento das despesas do processo, nos termos do CLT, art. 790, § 4º. Portanto, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do CLT, art. 790, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no CLT, art. 790, § 3º, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT. IV. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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