Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 465.4141.2845.6420

1 - TJRJ APELAÇÃO. ESTUPRO. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO O RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DA PROVA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O ESTABELECIMENTO DA PENA BASE EM SEU PATAMAR MÍNIMO.

Em síntese, descreve a inicial acusatória que o apelante, no dia 10/01/2023, praticou conjunção carnal e outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em acariciar os seios, a vagina e as nádegas, além de realizar sexo oral com a ofendida M.E.I.S. sua sobrinha que contava com 14 (quatorze) anos de idade ao tempo dos fatos. Constou dos autos que o recorrente, fazendo uso de força física para dominar a adolescente, acariciou os seios e as nádegas da ofendida, bem como introduziu o dedo na vagina dela, além de nela ter praticado sexo oral. Ato contínuo, e ainda refazendo uso de sua força física, ele puxou a calcinha da ofendida para o lado e introduziu o pênis na vagina dela, praticando a conjunção carnal até ejacular. Após a investida sexual, o recorrente ameaçou a adolescente ao dizer que, caso ela contasse o ocorrido para alguém, iria «dar merda para ela". Não há que se falar em inépcia da denúncia. Isso porque, a denúncia foi retificada no tocante à data. No aditamento o Ministério Público corrigiu a data anteriormente mencionada (09/01/2023) para a data de 10 de janeiro de 2023. Entretanto, como muito bem motivado na sentença, não se tem dúvida quanto à ocorrência do episódio e sua autoria, na medida em que tal equívoco, corrigido logo em seguida, em nada comprometeu o direito de defesa. Nesse diapasão, vale ressaltar que o episódio foi devidamente identificado pelas pessoas ouvidas tanto em sede policial, quanto em juízo. Não houve dúvida quanto a que fatos a inaugural se referia e, para espancar qualquer dúvida, deve ser relembrado que o juízo de primeiro grau teve a cautela de abrir prazo para nova manifestação da defesa quanto a alteração da data. Analisado atentamente o caderno probatório, chega-se à conclusão de que o pleito absolutório não merece prosperar. A materialidade e autoria do crime de estupro estão demonstradas nos autos pelo registro de ocorrência; termos de declaração em sede policial; laudo de exame de corpo de delito e conjunção carnal e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. No que diz respeito à materialidade, é importante considerar que o referido laudo é conclusivo quanto à ocorrência de abuso sexual/estupro e esclareceu que «...o rompimento do hímen da suposta vítima havia ocorrido há cerca de 6 horas... e que a vítima MEIS apresentava vestígios de conjunção carnal recente, assim como vestígios de ato libidinoso diverso da conjunção carnal; que houve violência real, mediante ação contundente, com equimoses localizadas em face interna das coxas.... Consoante as provas constantes dos autos, a versão da ofendida é segura, firme e coerente, no sentido de que o acusado praticou o abuso sexual, consistente em penetração vaginal, contra a vítima quando ela ainda contava com 14 anos de idade. É importante ressaltar que, conforme observou o magistrado na sentença, as provas não se restringem unicamente aos depoimentos da vítima, mas também, contam com os depoimentos testemunhais que em seu bojo, também confirmaram que a vítima teria sofrido abusos e que se encontrava extremamente abalada com as investidas do apelante, reforçando desta forma a firmeza e coerência das declarações da vítima, o que torna ainda mais factível, no sentido de que realmente, os fatos apurados se adequam à realidade fática vivenciada por MEIS, sendo certo que a versão apresentada pelo recorrente, de que houve consentimento da menor, é dotada de pouca verossimilhança e restou isolada nos autos. Nunca é demais ressaltar que nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Assim, inexistem dúvidas acerca da prática delituosa, sendo imperiosa a manutenção do juízo de condenação. Passa-se à análise da dosimetria. O magistrado a quo, atento ao comando do CP, art. 59 reputou ser acentuada a culpabilidade do réu, em razão da personalidade do agente e das circunstâncias do delito e afastou a pena básica do mínimo legal. Em que pese a evidente violência do delito de abuso sexual perpetrado contra a vítima, aproveitando-se do fato de ter livre acesso à casa da vítima e de ter sido inclusive convidado pelo pai da vítima a pernoitar no ambiente familiar na data dos fatos, tais ponderações ou não são suficientes para embasar o incremento ou já são inerentes ao tipo legal e, por isto, o legislador já prevê uma pena dura e elevada, razão pela qual, a pena basilar deve voltar ao mínimo legal, em 08 (oito) anos de reclusão. Na segunda fase, a pena deve ser mantida, eis que ausentes agravantes e, embora haja reconhecida a atenuante da confissão, não há reflexos sobre a pena aplicada, eis que já estabelecida no mínimo legal, entendimento consolidado na Súmula 231 do C. STJ. A pena fica cristalizada em 08 (oito) anos de reclusão, ante a ausência de moduladores a incidir na terceira etapa, abrandando-se o regime de cumprimento, vez que mais adequado o regime prisional semiaberto, em atenção ao quantitativo de pena aplicado, nos termos do art. 33, § 2º, «b, do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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