Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 465.6093.6896.6776

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .

Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422, I, DOTST. A r. decisão agravada conheceu do recurso de revista da parte agravante por ofensa ao CF/88, art. 5º, II e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, até a data imediatamente anterior à citação, a partir da qual deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada, limitando-se a insurgir-se quanto à óbice não aplicado pela decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . o e. TRT concluiu que os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho configuram tempo à disposição e que devem ser remunerados quando ultrapassarem o limite de 5 minutos por marcação ou 10 minutos diários, ao fundamento de que « as normas coletivas invocadas pela reclamada que preveem o cômputo como hora extra apenas do tempo residual que for superior a 40 minutos na entrada e o mesmo tempo de tolerância na saída não podem ser aplicadas «. Entendeu que « a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa ou início da jornada, prevista em norma coletiva, é incabível, visto que inadmissível o elastecimento dos limites previstos no art. 58, §1º, da CLT pela via da negociação coletiva, a teor da Súmula 449 do C. TST «. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando os minutos residuais de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF