Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 465.6141.3332.5865

1 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS (FLS. 03/04 DO E-DOC. 02) QUE ENTENDEU QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, POIS HOUVE A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. ARGUMENTO DEFENSIVO: O AGRAVANTE FOI CONDENADO À PENA DE 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO NOS AUTOS DO PROCESSO 0055754-26.2017.8.19.0001 E QUE TAL AÇÃO PENAL TRANSITOU EM JULGADO EM 30/10/2019. ACRESCENTA QUE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICADO AO CASO É DE 04 ANOS E QUE, POR CONSEQUÊNCIA, A PRESCRIÇÃO SE DEU EM 29/10/2023. EXPLICA QUE DURANTE O CURSO DO MENCIONADO PRAZO DE DOIS ANOS, SURGIRAM MAIS DUAS AÇÕES PENAIS CONTRA O RECORRENTE, E QUE NENHUMA DELAS TRANSITOU EM JULGADO. CONCLUI ASSIM QUE, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, E SEGUINDO O CONCEITO DE REINCIDÊNCIA TRAZIDO PELO CP, art. 63, NÃO HOUVE A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.

O recurso é tempestivo e estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do presente agravo. Não assiste razão ao agravante em sua irresignação. a controvérsia aqui trazida se põe sobre o seguinte ponto: a mera prática de novo crime interrompe o prazo prescricional, ou tal interrupção deve ocorrer apenas quando houver condenação, com trânsito em julgado, pela prática do novo delito? E a resposta já foi dada pelo STJ: «1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em havendo a prática de novo crime, a interrupção da prescrição da pretensão executória ocorre na data em que é cometido, e não quando do trânsito em julgado da condenação. 2. O fato de que a interrupção da prescrição ocorre na data da prática do novo crime, não autoriza a se ter como interrompido o prazo prescricional com a mera notícia da prática delitiva ou mesmo a propositura de ação penal, mas é necessário haver condenação definitiva, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência. 3. Enquanto está em curso a ação penal em que se apura a prática do novo delito cuja condenação importará na caracterização da reincidência, mostra-se inviável discutir a ocorrência de prescrição da pretensão executória em relação a condenação anterior, quando a consumação do lapso prescricional depender da superveniência ou não de condenação definitiva pelo novo ilícito. 4. Por ser vedada a prolação de decisão condicional, nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, aplicável por força do CPP, art. 3º, somente quando houver o desfecho final da ação penal referente ao novo ilícito, é que se poderá analisar a prescrição da pretensão executória quando aos crimes anteriores. 5. Deve ser mantido o acórdão que cassou a decisão que declarara a prescrição da pretensão executória na pendência de ação penal referente a novo ilícito, tendo em vista a possibilidade de a condenação definitiva vir a obstar a consumação do prazo prescricional, por força de sua interrupção na data do novo fato criminoso em apuração. 6. Recurso especial desprovido (REsp - 1.956.133 - DF - Sexta Turma - Ministra Laurita Vaz - Data do julgamento: 22/02/2022). Assim, enquanto as duas ações penais acima mencionadas estiverem em curso, não é possível saber se haverá ou não a reincidência, causa interruptiva da prescrição (art. 117, VI do CP). E havendo condenação nelas, com trânsito em julgado, deverá se levar em conta a interrupção do prazo prescricional na data do cometimento dos ilícitos posteriores. Desta feita, no presente momento, não há como se dizer que houve a interrupção do prazo prescricional, sendo certo que a execução aqui em análise deve seguir seu curso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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