Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 467.7160.9149.2869

1 - TJSP Mandado de Segurança. ITBI. A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar a incidência do imposto sobre o valor da transação, corrigido monetariamente pela tabela do TJSP, mas sem a incidência de multa e de juros moratórios. Decisão a ser mantida.

A base de cálculo do ITBI deve ser calculada sobre o preço de comercialização no mercado, conforme tese fixada no recente entendimento do STJ, exarado no Tema 1113 de sua jurisprudência, no qual foi assentado que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação. Ademais, o momento da ocorrência do fato gerador do ITBI é a transferência da propriedade imobiliária, a qual se perfaz com o registro do título translativo junto ao Cartório do Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 35 do CTN e 1.245 do Código Civil. Consequentemente, segundo o princípio da legalidade tributária estrita, não há ensejo à cobrança de multa e juros antes do registro. No entanto, há a necessidade de corrigir-se monetariamente a base de cálculo do ITBI em decorrência do lapso temporal entre o pagamento e o consequente registro imobiliário. Sabe-se que a correção monetária não é encargo moratório e não altera o valor real devido, servindo apenas para atualizar o valor da base de cálculo desde a data da transação até a data do registro imobiliário. Referida consideração é necessária a fim de manter-se o valor real da operação e, assim, evitar-se o enriquecimento sem causa do contribuinte em detrimento do Fisco. Nega-se provimento ao recurso e ao reexame necessário

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