Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação. Ação cautelar de sustação de protesto. IPTU. Requerimento de desistência do feito e homologado pelo juízo. Insurgência fazendária contra a ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
A Corte Superior entende que, inobstante a apresentação de contestação nos autos, o arbitramento de honorários sucumbenciais, em caso de desistência da ação, vai depender do momento em que esse requerimento ocorreu: se antes da citação, não cabem honorários; se após, a verba advocatícia é devida. A Municipalidade ré defende que lhe são devidos os honorários, pois a sua citação deu-se antes da desistência autoral. Contudo, sem razão. A fls. 76/77, consta nos autos certidão de remessa ao Portal Eletrônico da Prefeitura Municipal de Guarulhos em 15/04/2024. No entanto, frise-se que essa movimentação processual trata-se apenas do encaminhamento da intimação citatória ao portal eletrônico do Município, e não a citação propriamente dita. Ademais, para os fins de intimação da Lei 11.419/2006, art. 5º, § 1º, verifica-se que inexiste certidão nos autos confirmando a efetivação da consulta eletrônica realizada pela Fazenda acerca do mandado de citação. Ressalte-se que a certidão de confirmação é expedida automaticamente quando efetivada a consulta eletrônica. Dessa forma, tendo em vista que a petição de desistência foi protocolada pela apelada em 15/04/2024 (fls. 75), é forçoso concluir que a citação da Fazenda ocorreu após tal requerimento. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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