Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) - SERPRO. NATUREZA SALARIAL . VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INCORPORAÇÃO DEVIDA. 2. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) - SERPRO. INTEGRAÇÃO CABIDA NO MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. SERPRO. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO ENTRE A FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT E A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - GFC. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DIVERSAS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior é de que, no caso dos empregados do SERPRO, a Gratificação de Função de Confiança - GFC e a Função Comissionada Técnica - FCT não podem ser compensadas/deduzidas, porquanto possuem naturezas jurídicas distintas.
II. Na hipótese vertente, o acórdão regional encontra-se em plena conformidade com o posicionamento consolidado pelas 8 (oito) Turmas do TST. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Isso porque a missão institucional deste Tribunal já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV. Desse modo, não se verificando, in casu, distinção, tampouco superação da jurisprudência, a matéria debatida no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferece transcendência. V. Recurso de revista de que não se conhece.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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