Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 468.8295.8308.7825

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE PARCELAS VARIÁVEIS. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .

Situação em que o Tribunal Regional, entendendo que competia ao Reclamado o ônus de demonstrar o correto pagamento da remuneração variável e não o tendo cumprido, ante a ausência de juntada da totalidade dos documentos pertinentes, reconheceu o direito à Reclamante das diferenças pretendidas. Decidiu por dar parcial provimento ao apelo da obreira para acrescer à condenação o pagamento de R$500,00 durante todos os meses do contrato a título de diferenças de «SRV - Sistema de Remuneração Variável e comissões de seguros e capitalização, com reflexos em horas extras, repouso semanal remunerado, sábados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, gratificações semestrais, PLR, aviso prévio e FGTS com 40%. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, para reconhecer a inexistência de diferenças a título de remuneração variável e para considerar o valor mensal arbitrado desarrazoado e desproporcional, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Quanto à natureza da parcela, cumpre registrar que esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a Parcela «Remuneração Variável - SRV possui natureza salarial, motivo pelo qual deve ser integrada ao salário para todos os efeitos. No que diz respeito aos reflexos do sistema de remuneração variável sobre o repouso semanal remunerado, cumpre ressaltar que o Tribunal Regional consignou que a produção individual importa no cálculo da SRV, ou seja, era paga levando em consideração a produção individual, além das metas atingidas pelo coletivo, e não de forma fixa mensal. Nesse cenário, não há falar em contrariedade às Súmulas 225 e 340 e à OJ 397, da SBDI-1, todas do TST, inaplicáveis à hipótese. Ademais, o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz das normas coletivas aplicáveis, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST, no aspecto. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º), inviável o processamento do recurso de revista. Julgados. Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja processamento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 109/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A pretensão de dedução ou compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com os valores pagos a título de horas extras encontra óbice no entendimento cristalizado na Súmula 109/TST. Somente nas ações movidas contra a Caixa Econômica Federal, cujas normas internas fixam remuneração distinta para os cargos com jornada de seis e oito horas, é possível a compensação, o que não ocorre com o Banco Santander. Julgado da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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