Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Contratos bancários. Ação monitória, ora em fase de cumprimento de sentença. Bloqueio de ativos financeiros dos executados. Impugnação à penhora. Rejeição. Manutenção.
O coexecutado não demonstrou a origem alimentar dos ativos bloqueados; tampouco a indispensabilidade deles à subsistência própria e da família. A conta bancária em que se encontravam depositados os ativos recebe diversas transferências por meio de Pix; e nenhuma delas refere pagamento de salário ou benefício previdenciário. A coexecutada, igualmente, não comprovou a origem alimentar dos ativos bloqueados, mormente considerando que seu benefício previdenciário é depositado no Itaú Unibanco S/A, enquanto os dinheiros bloqueados estavam depositados na Caixa Econômica Federal. A despeito do nome atribuído à «conta-poupança, as contas bancárias não possuem as mesmas características de uma caderneta de poupança, da qual trata o CPC, art. 833, X. Apesar de se tratar formalmente de conta-poupança, a movimentação revela utilização como verdadeira conta corrente. Portanto, não há falar em impenhorabilidade por tal fundamento, uma vez que há evidente perda da finalidade que a caracteriza: economia de rendimentos. As contas «poupança ora tratadas possuem uma nítida natureza circulatória dos valores depositados, sujeitos à constrição judicial e desprotegidos da impenhorabilidade. No mais, o ordenamento jurídico não impede o bloqueio de ativos depositados em conta corrente tão-somente por se tratar de valores inferiores a quarenta salários-mínimos. Impenhorável é a quantia inferior àquele patamar depositada em conta-poupança (e desde que esta mantenha sua natureza legal), e não qualquer dinheiro depositado em conta corrente ou de investimento. De todo modo, a movimentação das contas impede reconhecer que os ativos estavam depositados para reserva financeira e garantia do sustento dos executados no futuro, ausentes até mesmo indícios do intuito de poupar. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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