Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - a decisão recorrida rejeitou a apólice de seguro-garantia oferecida para assegurar o juízo.
A irresignação da agravante não comporta acolhida. A Lei 13.043/2014 introduziu o seguro-garantia no rol das modalidades de garantia previstas pela Lei 6.830/80, permitindo ao executado utilizá-lo como alternativa à penhora. Todavia, a aceitação do seguro-garantia como meio idôneo de garantia da execução fiscal está condicionada ao cumprimento de requisitos específicos, destacando-se entre eles a indeterminação do prazo de vigência da apólice ou, alternativamente, a vinculação expressa ao término do processo executivo.No caso, a apólice apresentada pela agravante possui prazo de vigência determinado, o que, ainda que contemple cláusulas de renovação automática, não elimina o risco de interrupção da garantia, comprometendo, assim, a segurança da execução fiscal. Tal fragilidade contraria a jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ (STJ), que exige a manutenção contínua e incondicional da garantia até o final do processo.Ademais, a apólice não assegura a renovação de forma automática e incondicional, podendo haver situações em que o crédito tributário fique desguarnecido, o que não se coaduna com a finalidade da execução fiscal de garantir a satisfação plena e eficaz da dívida ativa. Precedentes desta Câmara e do STJ. Nega-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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