Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 470.0703.0581.0101

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. CÁLCULO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 126 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2, AMBAS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.

Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que « Ainda que tenha sido fixado valor mensal para a verba, é imperioso que se observe a proporcionalidade da designação, sendo a pretensão de cálculo integral no mês ilegal, porquanto o reclamante quer receber a gratificação de forma diversa ao previsto no título executivo e que «o critério técnico adotado pela «expert está correto, pois considerados os dias úteis no mês x os dias úteis laborados, com dedução das horas laboradas em outras funções, como previsto no comando exequendo. 3. Os elementos do acórdão regional indicam que a liquidação se deu com observância do título executivo transitado em julgado. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda revolvimento de fatos e de provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 4. Ademais, segundo entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de ofensa à coisa julgada pressupõe patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, conforme Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2, aplicada por analogia. 5. No caso, uma vez que apenas com a interpretação do título exequendo e com o reexame de fatos e de provas seria possível concluir pela incorreção do critério de cálculo estabelecido na instância de origem, não há como reconhecer afronta às garantias insculpidas no art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88. Agravo a que se nega provimento.... ()

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