Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (arts. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELOS SEGUINTES MOTIVOS: I) ILEGALIDADE DA PRISÃO, UMA VEZ QUE O INGRESSO DOS AGENTES POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO SE DEU SEM MANDADO JUDICIAL, DESTACANDO QUE A GUARNIÇÃO REVIROU A CASA E APENAS ENCONTROU PEQUENA PORÇÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE DESTINADA AO USO PESSOAL; II) O PACIENTE É PRIMÁRIO, SENDO INOCENTADO EM TODAS AÇÕES PENAIS QUE RESPONDEU, DESTACANDO QUE O ÚNICO PROCESSO QUE RESTA PENDENTE DECORRE DE UMA BRIGA GENERALIZADA EM UMA DAS GALERIAS DA UNIDADE PRISIONAL EM QUE CUMPRIA PRISÃO PREVENTIVA, SENDO UM DOS CUSTODIADOS SEVERAMENTE LESIONADO; III) A VERSÃO TRAZIDA PELOS POLICIAIS MILITARES É INCOERENTE, AFIGURANDO-SE INVEROSSÍMIL A NARRATIVA DE QUE O PACIENTE TENHA CONFESSADO ESPONTANEAMENTE A PRÁTICA DELITIVA E FRANQUEADO A ENTRADA EM SUA RESIDÊNCIA; IV) AS IMAGENS DAS CÂMERAS DOS AGENTES POLICIAIS ENCONTRAM-SE INACESSÍVEIS, CONFORME OFÍCIO DA CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA MILITAR. PRETENSÃO À COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM LIBERDADE, AINDA QUE COM APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319, BEM COMO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, QUE SE NEGA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM OBSERVÂNCIA AO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRISÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CPP, art. 312. GRAVIDADE EM CONCRETO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO PACIENTE, DESTACANDO-SE QUE O TRÁFICO DE ENTORPECENTES É EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO, GERANDO INTENSA VIOLÊNCIA URBANA E UM AMBIENTE DE MEDO E INSEGURANÇA EM TODA A POPULAÇÃO DE BARRA MANSA E DO SUL FLUMINENSE. O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ATINGE DIRETAMENTE A PAZ SOCIAL E A ORDEM PÚBLICA, DIANTE DOS INTERMINÁVEIS CONFRONTOS ARMADOS POR DISPUTA DE TERRITÓRIO ENTRE AS FACÇÕES CRIMINOSAS QUE ATUAM NO COMÉRCIO VIL DE ENTORPECENTES, INCLUSIVE COM MORTES DE PESSOAS INOCENTES E ALHEIAS AO CRIME ORGANIZADO. SEGUNDO NARRADO NA INICIAL ACUSATÓRIA, HOUVE APREENSÃO DE 4,3G DE CANNABIS SATIVA L. POPULARMENTE CONHECIDA COMO MACONHA, ACONDICIONADA NO INTERIOR DE 3 UNIDADES ENVOLTAS POR FILME DE PLÁSTICO INCOLOR DO TIPO PVC E17,7G DE COCAÍNA (EM PÓ), ACONDICIONADOS EM UM SACO PLÁSTICO INCOLOR, ALÉM DE DUAS FOLHAS COM ANOTAÇÕES DO TRÁFICO, UM PEDAÇO DE PASTA BASE DE COCAÍNA, UMA BALANÇA DE PRECISÃO, UMA BACIA PLÁSTICA DE COR VERMELHA COM RESÍDUO DE COCAÍNA, UM LIQUIDIFICADOR INDUSTRIAL UTILIZADO PARA MISTURAR COCAÍNA, UM BINÓCULO E UM ROLO DE PLÁSTICO FILME. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO CUSTODIADO, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE QUANDO EXISTEM OUTROS DADOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA RESTRIÇÃO AMBULATORIAL, O QUE RESTOU EVIDENCIADO NO CASO DOS AUTOS. OS CRIMES ORA IMPUTADOS AO PACIENTE POSSUEM PENAS MÁXIMAS SUPERIORES A QUATRO ANOS, PERMITINDO A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO CPP, art. 313, I. ALEGAÇÃO DE QUE O MATERIAL ENTORPECENTE SE DESTINAVA AO USO PESSOAL. MATÉRIA ATINENTE À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, A SER APRECIADA PELO JUÍZO A QUO, NÃO POSSUINDO, AO MENOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS, FORÇA SUFICIENTE PARA ACARRETAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MORMENTE DIANTE DINÂMICA DOS FATOS RELATADA PELOS AGENTES POLICIAIS, BEM COMO DA NATUREZA DO MATERIAL APREENDIDO, ALÉM DOS ACESSÓRIOS A INDICAR A VINCULAÇÃO DO PACIENTE AO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS. A SUPOSTA INVALIDADE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO PACIENTE PARA QUE OS POLICIAIS ENTRASSEM EM SUA RESIDÊNCIA NÃO PODE SER APURADA EM HABEAS CORPUS, SENDO MATÉRIA QUE DEMANDA A PRODUÇÃO DE PROVA NA AÇÃO PENAL. A AUSÊNCIA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DOS POLICIAIS DEVE SER COTEJADA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, SE TRATANDO DE AVALIAÇÃO A SER REALIZADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO SENDO POSSÍVEL, NA PRESENTE VIA ESTREITA, A ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. O TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL, EMBORA CABÍVEL EM SEDE DE «HABEAS CORPUS, REVESTE-SE DE CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO, SENDO DEFERIDO SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE SÃO DEMONSTRADAS DE PLANO A ATIPICIDADE INCONTESTE DA CONDUTA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, A NEGATIVA EXPRESSA DA AUTORIA OU A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, O QUE NÃO SE VISLUMBRA NO CASO EM TELA. INVIÁVEL O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL JÁ DEFLAGRADA, ANTE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA EM 27/06/2024, A QUAL ESTÁ EFETIVAMENTE AMPARADA PELA JUSTA CAUSA DECORRENTE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, RESSALTANDO-SE QUE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ FOI REALIZADA, ESTANDO A AÇÃO PENAL EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS, O QUE INDICA QUE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA SE AVIZINHA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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