Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 470.8966.4251.7168

1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADORPORTUÁRIOAVULSO.ESTIVADOR. MEDIDA PROVISÓRIA 945/2020, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 14.047/2020. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ESCALAÇÃO DOS TRABALHADORES COM 60 ANOS OU MAIS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INDEVIDA A INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

O debate sobre a inconstitucionalidade daMedida Provisória 945/2020, editada em razão da Pandemia da Covid-19, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, III, da CLT. O CF/88, art. 7º, XXX veda discriminações etárias nas relações laborais e ratifica o direito à igualdade, consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, avençada após a Segunda Guerra Mundial, segundo a qual « Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito «. A seu turno, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003, posteriormente alterada pela Lei 14.423/2022) estabelece, em seu art. 26, que àquela deva ser assegurada oportunidade e manutenção do trabalho, desde que respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. Ou seja, tratamentos diferenciados não ferem o princípio da isonomia, tampouco consubstanciam conduta discriminatória, desde que praticados com observância ao princípio da proteção integral da pessoa idosa, preconizado no CF/88, art. 7º, XXX e no mencionado Estatuto. A Medida Provisória 945, de 4 de abril de 2020, teve como escopo adotar medidas temporárias frente à pandemia decorrente da COVID-19, no âmbito do trabalhoportuário. Na exposição de motivos que lhe deram azo, explicitou-se que a edição da MP justificava-se em razão da forma de disseminação do vírus - mediante gotículas respiratórias ou por contato próximo -, a qual majorava o risco para grupos de trabalhadores em regime de confinamento, como os do setorportuário, sobretudo aqueles que faziam parte do chamado «grupo de risco, nele inclusas as pessoas maiores de 60 anos. De fato, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde alterou a classificação da crise sanitária da COVID-19 ao status de pandemia, em virtude da célere disseminação geográfica que o coronavírus (Sars-COV-2) havia apresentado. A crise sanitária deflagrada pela COVID-19, decorrente de sua rápida propagação comunitária, além do alto índice de mortalidade nos primeiros meses de pandemia, sobrecarregou os sistemas de saúde e impôs a adoção de medidas rígidas, na tentativa de conter a disseminação viral, tais como isolamento social, uso de máscaras e lockdown em serviços considerados não essenciais. Ante esse cenário de crise, a proteção das pessoas integrantes do denominado «grupo de risco revelou-se essencial, inclusive para diminuir a sobrecarga do sistema de saúde, porquanto a COVID-19 apresentou taxas de mortalidade mais altas em pessoas idosas, com comorbidades ou com comprometimento funcional. Isso motivou, como aludido, a edição da Medida Provisória 945/2020. Esta impôs que as pessoas idosas, com idade igual ou superior que 60 anos, não fossem escaladas pelo Órgão Gestor de Mão de Obra para trabalhar, em razão da maior susceptibilidade que aquelas apresentavam de desenvolver as formas mais graves da COVID-19. A norma determinou, todavia, o pagamento de indenização compensatória àqueles trabalhadores que estivessem impedidos de ser escalados pelo OGMO, excetuando-se os que estivessem em gozo de qualquer benefício previdenciário ou benefício assistencial de que trata o Lei 9.719/1998, art. 10-A. Assim, frente à crise econômica global imposta pelo coronavírus - a maior crise sanitária desde a gripe espanhola de 1918 -, não há como vislumbrar discriminação na diferenciação estabelecida legislativamente, porquanto a indenização compensatória teve como intuito proteger os trabalhadores que não detinham outra fonte de renda para subsistência, ou seja, aqueles que não tivessem condições de garantir, durante um mínimo existencial. O reclamante é aposentado pela Previdência Social e, embora a sua não escalação pelo OGMO inequivocamente significasse uma diminuição em sua renda mensal, ele não estaria desamparado financeiramente, em razão dos proventos recebidos. Nesse diapasão, ante a inexistência de discriminação, não há como vislumbrar a alegada insconstitucionalidade da Medida Provisória 945/2020, tampouco da Lei 14.047/2020, na qual aquela foi convertida.Ademais, a inexistência de ato ilícito por parte do reclamado rechaça a possibilidade de reparação pecuniária. Recurso de revista não conhecido.... ()

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