Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. MUDANÇA DE FUNÇÃO. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR MÉDIO DAS GRATIFICAÇÕES. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. MUDANÇA DE FUNÇÃO. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR MÉDIO DAS GRATIFICAÇÕES. PROVIMENTO. Ante uma possível contrariedade à Súmula 372, I, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. MUDANÇA DE FUNÇÃO. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR MÉDIO DAS GRATIFICAÇÕES. PROVIMENTO. Extrai-se da Súmula 372, I, que o direito à incorporação da gratificação função percebida por mais de 10 anos, antes da vigência da Lei 13.467/2017, surge após o empregador reverter o empregado ao seu cargo efeito sem justo motivo. Há precedentes neste colendo Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido. No caso dos autos, verifica-se que o reclamante percebeu, antes da vigência da Lei 13.467/2017, gratificação de função por mais de 10 anos. Ocorre que não há no acórdão recorrido nenhum elemento que indique a reversão do reclamante ao cargo efetivo, mas tão somente que passou a exercer função de menor valor. Assim sendo, conclui-se que o egrégio Tribunal Regional, ao determinar a incorporação da gratificação de função, decidiu em contrariedade à Súmula 372, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MUDANÇA DE FUNÇÃO. CONSEQUENTE REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR MÉDIO DAS GRATIFICAÇÕES. INCLUSÃO DE TODAS AS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO PERCEBIDAS NO PERÍODO. RECURSO PREJUDICADO. Em virtude do quanto decidido no recurso de revista interposto pelo reclamado, resta prejudicado o exame do recurso de revista interposto pelo reclamante. Recurso de revista prejudicado.... ()
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