Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Servidor público estadual. Agente de Segurança Penitenciária. Cargo em comissão. Contribuição previdenciária. Pretensão autoral de excluir a «Gratificação de Representação da base da contribuição previdenciária, já que não é mais incorporável aos seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados. Cabimento. Legitimidade passiva do Estado porque faz os descontos. Verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria não sofrem desconto previdenciário. Tema 163 de repercussão geral, Egr. Supremo Tribunal Federal. Extinção da possibilidade de incorporação de vantagens oriundas de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo configurada após a Emenda Constitucional 103/2019. Ausência de comprovação pela ré de que a autora exerceu a opção contida no art. 8º, §2º, da Lei Complementar Estadual 1.012/2007. Restrição, todavia, ao que não estiver incorporado. Termo inicial, contudo, não é o quanto não prescrito nos últimos cinco anos, porque a incorporação passou a ser proibida apenas com a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, que não está além de cinco anos do ajuizamento da ação. A condenação à restituição não pode atingir a SPPREV, que não faz parte do polo passivo da demanda. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso da FESP não provido. Recurso da autora provido em parte para que a condenação de restituição de valores seja direcionada à FESP e não à SPPREV (que não consta no polo passivo da demanda) e que tenha como termo inicial a vigência da Emenda Constitucional 103/2019 (mantidos os descontos anteriores).
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