Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 471.7892.5808.7626

1 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE ONZE HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. HORAS EXTRAS QUE EXTRAPOLARAM A JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NAS NORMAS COLETIVAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.

Situação em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que o Reclamante trabalhava no sistema de 2x2, e de 3x3, ambos com 11 horas de trabalho efetivo, previsto em norma coletiva, em turnos ininterruptos de revezamento. Destacou a previsão, em norma coletiva, da jornada de onze horas diárias para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, além da realização de horas extras, desvirtuando o pactuado entre as partes. Nesse cenário, reputou inválida a mencionada cláusula normativa e determinou o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 6ª hora diária. 2. Sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. No caso, mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada. Assim, constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE ONZE HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. HORAS EXTRAS QUE EXTRAPOLARAM A JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NAS NORMAS COLETIVAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE ONZE HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. HORAS EXTRAS QUE EXTRAPOLARAM A JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NAS NORMAS COLETIVAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos presentes autos a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento, com jornada de 11 diárias, em sistemas de 2x2 e 3x3. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 3. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada em turnos de 11 horas diárias, em sistemas de 2x2 e 3x3, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), constatou a habitual prestação de horas extras além do módulo semanal estabelecido em norma coletiva. Consignou que, «(...) restou comprovado que a jornada prevista nos demais turnos de revezamento não era observada, pois revelam a realização de horas extras, o que leva ao desvirtuamento do pactuado entre as partes, consoante dispõe o item IV da Súmula 85 do C. TST. Concluiu, pois, serem devidas, como extras, as horas laboradas além da 6ª diária. 4. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 5.4.2024 a 12.4.2024, no julgamento do RE 1.476.596, decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva. Nesse cenário, em razão da prestação habitual de horas extras além da 11ª diária, restam devidas como extras as horas prestadas além do módulo semanal instituído pelos instrumentos normativos. 5. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de afastar a aplicação das normas coletivas em questão, mostra-se dissonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto e configurada a ofensa ao art. 7º, XXVI da CF. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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