Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 471.7936.9543.1644

1 - TJSP Direito Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação de cobrança de indenização securitária. Prescrição ânua da pretensão indenizatória. Inaplicabilidade da notificação extrajudicial para interrupção do prazo. Manutenção da decisão agravada. Recurso não conhecido, com declaração da prescrição, de ofício.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória em seguro de transporte marítimo, com extinção do feito, nos termos do CPC, art. 487, II. II. Questão em discussão 2. O ponto controvertido refere-se ao termo inicial do prazo prescricional ânuo para cobrança da indenização securitária, a partir da ciência da recusa pela seguradora, e à alegação de interrupção do prazo com base em notificação extrajudicial fundamentada em suposto «fato novo. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 206, §1º, II, «b do Código Civil, e da jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado ocorre na data da ciência da negativa de cobertura pela seguradora. 4. No caso, a negativa foi formalizada em 18/02/2022, com prazo para demanda expirado em 18/02/2023. A alegação de novo pedido de cobertura com base em notificação extrajudicial enviada em 21/09/2022 não interrompe o prazo prescricional, conforme art. 202 do CC, pois a notificação extrajudicial não configura ato de reconhecimento da dívida pela seguradora. 5. Hipóteses de interrupção da prescrição que são taxativas a fim de garantir segurança jurídica, evitando que o prazo prescricional seja interrompido por outros motivos não previstos na legislação, o que poderia gerar incertezas nas relações jurídicas e comprometer a estabilidade dos direitos. 6. Destarte, a ação foi ajuizada após o decurso do prazo ânuo, estando a pretensão da agravante prescrita. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido e declarada a prescrição da pretensão, extinguindo-se o processo, de ofício, nos termos do CPC, art. 487, II. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 202; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.111 - MG, Rel. Min. Nancy Andrighi; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019; STJ - REsp: 1850518 SC 2019/0352644-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/02/2020

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