Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 472.1103.3288.6892

1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA 338/TST, I. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS COM LASTRO NA PROVA PRODUZIDA. 1.

Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte autora. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no CLT, art. 74, § 2º deve apresentar os controles de jornada dos empregados, sob pena de se presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial (Súmula 338/TST, I). 3. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 4. Não obstante, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, consignou que, « No presente caso, a reclamada coligiu ao processo as folhas de ponto (fls.143/386), com variações, o que afasta a alegada uniformidade e a propalada manipulação dos registros . Analisando as provas testemunhais, o Tribunal Regional registrou que, « Conforme bem observou o Juízo de Origem, o depoimento do Sr. Manoel Borges se mostrou frágil, não convencendo a declaração por ele prestada de que ‘sabe do horário de saída da reclamante, pois quando o depoente encerrava e voltava para o terminal a reclamante ainda estava trabalhando’. Em sentido oposto, o Sr. Alexandre Rodolfo Filho foi bastante contundente ao corroborar a idoneidade dos controles de frequência, afastando por completo a suposta manipulação de horários, na forma alegada pela reclamante . Em continuidade, o Tribunal regional concluiu que « Reitere-se que os controles de ponto são, por excelência, o meio de prova da jornada de trabalho. Assim, somente em face de prova robusta é possível afastar a presunção de veracidade de que estão revestidos, situação não implementada na hipótese. No tocante aos controles de ponto faltantes, registrou que « A Súmula 338 do C. TST estabelece mera presunção e o acervo fático probatório revela a idoneidade dos controles de ponto. Desse modo, não existindo evidência de que tenha havido trabalho nas condições noticiadas pela autora no período não abrangido pelas folhas de frequência, não prospera a tese erigida no apelo . Em seguida, relatou que, « Diante da validade dos controles de jornada e da existência de pagamentos realizados a título de horas extras, por se tratar do fato constitutivo do direito reivindicado, pertencia à obreira o encargo processual de indicar as diferenças que alega existi . Nessa toada, concluiu que o labor extraordinário realizado no período em que ausentes os controles de frequência foi corretamente quitado. 5. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao apreciar o conjunto da prova e decidir pela inexistência de horas extras não quitadas, não contrariou a Súmula 338/TST, I, pois a presunção ali consignada é apenas relativa. Agravo a que se nega provimento .... ()

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