Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPLANTE DE FÍGADO DOADOR VIVO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS RÉS. RECUSA INJUSTIFICADA. EXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA A DOENÇA QUE DEVE SER ESTENDIDA PARA O PROCEDIMENTO. LAUDO MÉDICO QUE APONTA A URGÊNCIA DA CIRURGIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA OS MEIOS E MATERIAIS PARA TRATAMENTO DO PACIENTE. VIOLAÇÃO À FINALIDADE BÁSICA DO CONTRATO. SÚMULAS 112 E 340 TJRJ. ROL DE PROCEDIMENTOS PREVISTO NA RESOLUÇÃO 428 DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO. RÉS QUE NÃO INDICARAM HOSPITAL CREDENCIADOS. PORTARIA 1.710/2017 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
Versa a lide sobre a legalidade da recusa de autorização de transplante de fígado, com doador vivo. Responsabilidade solidária das rés. Pessoas jurídicas distintas que são partes integrantes de um único sistema empresarial (Unimed). Súmula 286/STJJ. Conjunto probante que evidenciou ser a autora portadora de tumor maligno neuroendócrino de pâncreas, que após ressecção realizada, foi constatada recidiva do câncer, sendo que o único tratamento para a cura da paciente é a remoção total do fígado, mediante transplante hepático. Uma vez efetuado teste de compatibilidade, o irmão da demandante foi considerado apto para a doação de parte do órgão. Negativa da Unimed para o custeio do procedimento, a ser realizado no Hospital São Lucas (Copacabana) e pela equipe médica que assiste a autora, os quais dispõem de autorização do Ministério da Saúde para realizar o transplante, nos termos da Portaria 1.710/2017. Uma vez que há previsão contratual para cobertura da doença, deve ser ela estendida a todos os procedimentos que se façam necessários para o restabelecimento da saúde do paciente. Abusividade de cláusula que venha a excluir procedimentos, técnicas e materiais adequados para tratamento da moléstia diagnosticada. Súmula 340/STJJ. Rol de procedimentos previsto na Resolução Normativa 428 da ANS que constitui referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde, não sendo sua enumeração taxativa. Apesar do transplante de fígado não estar contemplado no rol de cobertura obrigatória da ANS, não há no contrato firmado sua expressa exclusão, sendo certo que, em se tratando de contrato de consumo por adesão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor, nos termos do CDC, art. 47. REsp. Acórdão/STJ que não possui efeito vinculante. Julgamentos posteriores do STJ no sentido que o rol é exemplificativo. Ré que não indicou estabelecimento hospitalar, nem equipe médica credenciada, qualificada para o transplante, e que gozassem da referida autorização do Ministério da Saúde. Desse modo, deve arcar com os custos do tratamento. Consumidor que não está obrigado a se submeter à cirurgia pelo SUS, se contratou serviço de assistência privada de saúde, justamente para que tivesse o devido atendimento médico quando preciso. Recusa da parte ré que não se mostrou ilícita, tendo em vista que o procedimento não estava previsto no rol da ANS. Divergência contratual plausível e que se justifica pelo propósito de manutenção do equilíbrio atuarial do plano. ... ()
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