Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO art. 255, III, ALÍNEAS «A E «B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MOTIVAÇÃO «PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMADA. ANÁLISE PREJUDICADA.
Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantido o indeferimento do pedido de pagamento da gratificação de desligamento e, consequentemente, ficou prejudicado o exame dos pedidos relacionados à indenização por danos morais e aos honorários advocatícios devidos pela reclamada. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a adoção da técnica de motivação per relationem não caracteriza violação ao devido processo legal nem negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (arts. 93, IX, da CF/88, 489, II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque asseguradas as garantias da ampla defesa e do devido processo legal, diante da possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 3º . No caso dos autos, ademais, apesar de haver acréscimo de fundamentação, as matérias enfrentadas foram completa e exaustivamente examinadas pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução das controvérsias. Agravo desprovido . GRATIFICAÇÃO DE DESLIGAMENTO. GRATIFICAÇÃO PAGA PARA EMPREGADOS DISPENSADOS ENTRE 2019 E 2020, SENDO QUE O RECLAMANTE FOI EFETIVAMENTE DESLIGADO EM 2022. PARADIGMAS INDICADOS PELO AUTOR OCUPANTES DE FUNÇÕES DIVERSAS, COM DIFERENTES FAIXAS SALARIAIS E TEMPO DE CONTRATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), entendeu que, além de o reclamante não ter sido dispensado na mesma época em que a gratificação de desligamento foi paga aos demais empregados, os paradigmas apontados não se encontravam na mesma situação que ele, de modo que não se constata a afronta ao principio da isonomia, por se tratar de situações fáticas distintas (precedentes). Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. No caso dos autos, foi observada a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, no sentido de que são devidos honorários advocatícios, ainda que a parte reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, porém estes devem ficar ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Ressalta-se que o entendimento adotado pela Suprema Corte apenas excluiu a expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa da redação no § 4º do CLT, art. 791-A Agravo desprovido .... ()
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