Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 473.0262.5466.8005

1 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CUJO RECONHECIMENTO IMPLICOU REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

1. O Direito de Execução Penal vigente não condiciona a homologação judicial de falta disciplinar ou a regressão cautelar de regime prisional, dela decorrente, à prévia oitiva judicial do sentenciado, bastando que se assegure regular procedimento administrativo. Precedentes do STJ. 2. Todavia, por força dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como dos tratados internacionais sobre direitos humanos que foram incorporados ao ordenamento jurídico interno, se a falta disciplinar grave ensejar regressão definitiva de regime prisional, torna-se imprescindível a prévia oitiva do reeducando em juízo, para, querendo, apresentar sua versão sobre a imputação e, com isso, exercer sua autodefesa. Exegese da LEP, art. 118, § 2º, e art. 8º, § 1º, da CADH. Precedentes do STJ. 3. Caso em que a homologação da falta de natureza grave reconhecida administrativamente ensejou regressão definitiva do regime prisional, sem prévia oitiva judicial, em violação aos princípios convencionais e constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. Declaração de nulidade da r. decisão agravada, a fim de que outra seja proferida, precedida de oitiva judicial do reeducando. Juízo rescindente, no caso, mais benéfico, se comparado com o juízo rescisório. 5. Enquanto não realizada a oitiva judicial do reeducando, com fundamento no poder geral de cautela do Estado-juiz, pode o juízo das execuções criminais se manifestar acerca da necessidade, ou não, da manutenção provisória do sentenciado no regime fechado (sustação cautelar de regime) diante da notícia do suposto cometimento de falta grave, ausente, na origem, pronunciamento a respeito. ... ()

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