Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRECHES E ESPAÇOS PARA AMAMENTAÇÃO EM ÁREA DE SHOPPING CENTER . OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 389, §§ 1º E 2º, DA CLT.
1. A controvérsia reside em definir se incumbe aos Shoppings Centers a criação e manutenção de creches e espaços para amamentação em áreas comuns, para utilização por parte das empregadas de empreendimentos comerciais ali situados. 2. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de impor a obrigação prevista no CLT, art. 389, § 1º ao Reclamado, sob o entendimento de que « Esta norma é dirigida ao empregador, de forma que impô-la ao shopping, que mantém com os lojistas contrato comercial de natureza cível, atribuindo-lhe esse ônus quanto às empregadas dos lojistas, ainda que à luz dos preceitos programáticos estampados nos arts. 5º, XXIII, 226 e 227 da CF, representa a estipulação de obrigação que não prevista na lei, implicando afronta ao Princípio da Legalidade, também consagrado no art. 5º, II, da CF, pois cabe ao Poder Legislativo, e não ao Judiciário, a função de legislar . 3. Em que pese os Shoppings Centers não figurem como empregador direto das empregadas dos lojistas, considera-se que tais empreendimentos comerciais se beneficiam e exercem controle da atividade econômica. Além disso, devem respeito às normas protetivas da criança e da mulher no mercado de trabalho (arts. 7º, XX, e 227 da CF/88). Por tais fundamentos a jurisprudência tem reconhecido que os Shoppings Centers devem ser incluídos como destinatários das obrigações estabelecidas no CLT, art. 389, § 1º. Nesse sentido, a SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-131651-27.2015.5.13.0008, pacificou o entendimento sobre a matéria, concluindo que, por ser responsável pela área comum do estabelecimento, é de competência dos Shoppings Centers garantirem « local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação (CLT, art. 389, § 1º). Tal entendimento tem sido amplamente reiterado no âmbito dessa Corte, tanto na SbDI-I, quanto nas Turmas. Decisão monocrática agravada em consonância com tal entendimento. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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