Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de execução. Execução da pena de multa. Extinção da pena de multa com fulcro na presunção de hipossuficiência do sentenciado, decorrente do fato de ter sido representado pela Defensoria Pública nos autos da ação penal.
1. A natureza penal da pena de multa foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3150 e, nos autos do RE-1377843. Naquela oportunidade, decidiu-se que o Ministério Público é, com exclusividade, o órgão legitimado a requerer a execução da multa não paga, de modo a assegurar o cumprimento do comando condenatório. 2. Em revisão ao Tema 931, O STJ consolidou o entendimento de que «o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". 3. A presunção de hipossuficiência em razão do fato de ser o executado beneficiado com gratuidade processual, ou ainda, defendido em juízo pela Defensoria Pública, não impede a execução da pena de multa, pois pode ser ilidida por provas em sentido contrário. Precedentes. 4. No caso dos autos, as diligências requeridas pelo Ministério Público visam desconstituir a presunção de hipossuficiência do executado, em busca do adimplemento da sanção penal. Medidas constritivas que podem envolver informações protegidas por sigilo e, desse modo, dependem de provimento judicial. 5. Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução, com a realização das medidas requeridas pelo Ministério Público(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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