Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
No presente caso, a Corte Regional invalidou a norma coletiva em que estabelecida jornada de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, em minas de subsolo, sem autorização prévia da autoridade competente. Diante da aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2.INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ACERCA DA NORMA COLETIVA EM QUE ESTABELECIDO O INTERVALO DE 30 MINUTOS PARA JORNADA SUPERIORES A 6 HORAS. SÚMULA 297/TST. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Para que fosse acolhida a pretensão da parte, no sentido de não ser devido o pagamento de 1 hora de intervalo porque a jornada de trabalho não ultrapassava 6 horas diárias, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, a Corte de origem não analisou a matéria sob o viés trazido no recurso de revista, relativo à existência de norma coletiva que fixou o intervalo intrajornada em 30 minutos para aqueles que laborem em jornada superior a 6º hora, tampouco foi instada a manifestar-se por meio de embargos de declaração. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 297/TST. Em relação à aplicação da Lei 13.467/2017, a Corte Regional entendeu que não se deve adotar as inovações legislativas referentes ao pagamento do intervalo intrajornada de forma indenizatória e correspondente apenas ao período suprimido, a partir de 11/11/2017. Assim, reconhecida a transcendência da matéria e diante de possível ofensa ao CLT, art. 71, § 4º, com a redação alterada pela Lei 13.467/17, dou provimento ao agravo de instrumento, no aspecto, para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido 3.HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. MATÉRIA FÁTICA. SUMULA 126/TST. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 58, § 2º AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das horas in itinere, ao fundamento de que restou comprovado que o local de trabalho não era servido por transporte público regular. Diante dos termos do acórdão recorrido, apenas com a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida seria possível acolher a tese recursal em sentido contrário (Súmula 126/TST). Em relação à aplicação da Lei 13.467/2017, a Corte Regional entendeu que não se deve adotar as inovações legislativas referentes à extinção do direito das horas in itinere, a partir de 11/11/2017. Assim, reconhecida a transcendência da matéria e diante de possível ofensa ao CLT, art. 58, § 2º, com a redação alterada pela Lei 13.467/17, dou provimento ao agravo de instrumento, no aspecto, para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido 4.TEMPO DE ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA RECLAMADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. O acórdão regional está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior no sentido de que o tempo de espero do transporte configura tempo à disposição do empregador. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5.REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. CABIMENTO. OJ 410 DA SBDI-I DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A decisão da Corte Regional, no sentido de manter a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos dias de repouso semanal remunerado, em razão da prestação de labor por sete dias consecutivos, sem folga, está conforme entendimento desta Corte Superior cristalizado na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, « viola o art. 7º, XV, da CF/88a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro .. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6.DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. HORAS LABORADAS NO PERÍODO DIURNO, EM PRORROGAÇÃO À JORNADA NOTURNA. JORNADA MISTA. PAGAMENTO DEVIDO. SÚMULA 60, ITEM II, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. O acórdão regional está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior no sentido de que é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação da hora noturna, ainda, que não cumprida integralmente a jornada em horário noturno, ou seja, mesmo que a jornada ordinária de trabalho se inicie após as 22 horas e avance para o período diurno. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 21. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ao julgamento do IRR 21, IncJulgRREmbRep- 277-83.2020.5.09.0084, prevaleceu nesta Corte Superior o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência financeira, feita pela parte ou por procurador com poderes específicos para esse fim, é suficiente para garantir a gratuidade de justiça. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme o órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Observados os limites legais para a fixação do percentual, a sua majoração ou redução, à luz do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, demandaria a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida, metodologia sabidamente vedada ao TST, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 10.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTA CORTE. SÚMULA 368/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte - à qual se amolda o acórdão regional - no sentido de que, « Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/96, art. 61, § 2º)". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 11.IMPOSTO DE RENDA. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DA BASE DE CÁLCULO. OJ 400/SDI-I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, a decisão regional está em consonância com a OJ 400/SDI-I/TS: « Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo CCB/2002, art. 404 aos juros de mora «. II - RECURSO DE REVISTA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . No presente caso, a Corte Regional invalidou a norma coletiva em que estabelecida jornada de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, em minas de subsolo, sem autorização prévia da autoridade competente. Em exame de hipótese como esta, prevaleceu nesta Turma Julgadora o entendimento no sentido da validade da referida norma coletiva, visto que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. Nessa medida, a Corte de origem adotou compreensão contrária à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da CF. Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e diante de possível ofensa ao artigo XXX / contrariedade à Súmula XXX/TST / divergência jurisprudencial, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. Prevalece no âmbito desta Primeira Turma o entendimento de que a Lei 13.467/2017 se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em curso na data de sua entrada em vigor, não havendo que se falar em direito adquirido à aplicação das disposições constantes no regramento anterior à alteração legislativa. Assim, a questão concernente à natureza jurídica do intervalo intrajornada sujeita-se à nova disciplina contida no CLT, art. 71, § 4º, para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, e, nesse sentido, a condenação correspondente deve se limitar ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória, sendo indevidos, por isso, os reflexos legais. Recurso de Revista conhecido e provido. 3. HORAS IN ITINERE . DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. Prevalece no âmbito desta Primeira Turma o entendimento de que a Lei 13.467/2017 se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em curso na data de sua entrada em vigor, não havendo que se falar em direito adquirido à aplicação das disposições constantes no regramento anterior à alteração legislativa. Assim, a questão concernente ao direito das horas in itinere sujeita-se à nova disciplina contida no CLT, art. 58, § 2º, para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, e, nesse sentido, a condenação correspondente deve se limitar à entrada em vigor da a Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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