Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - LEI DE DROGAS - SENTENÇA QUE CONDENOU OS ACUSADOS PELA PRÁTICA DO TRÁFICO ILICITO DE DROGAS PREVISTO NO art. 33 E art. 35 AMBOS C/C art. 40, IV E VI TODOS DA LEI 11343/06 N/F CP, art. 69 À PENA DE 10 ANOS, 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 1480 DM- RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL: REJEIÇÃO, HAJA VISTA QUE A EXORDIAL PREENCHE OS REQUISITOS DO CPP, art. 41, TENDO POSSIBILITADO O EXERCICIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - NO MÉRITO, PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO A TOTALIDADE DAS IMPUTAÇÕES. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/06; ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PPL PELA PRD - PARCIAL PROVIMENTO - QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO E À ALEGADA INSUFICIENCIA PROBATÓRIA - VÊ-SE QUE NÃO FOI REVELADO NOS AUTOS QUALQUER VÍNCULO ESTÁVEL EXISTENTE ENTRE OS APELANTES E ENTRE ESSES E AS PESSOAS QUE EVENTUALMENTE EXPLORAM O TRAFICO NA REGIÃO ONDE OCORRERAM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, UMA VEZ QUE, A DÚVIDA, NESSE CASO, DEVE APROVEITAR AO ACUSADO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - QUANTO AO CRIME DE TRAFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE CONFIGURADA POR EXAME TECNICO ELABORADO POR PERITO JUDICIAL - TODAVIA, AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS NÃO SÃO SEGURAS NO SENTIDO DE APONTAR A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS AO ACUSADO JOÃO BATISTA, TENDO EM VISTA QUE COM O MESMO NÃO FORAM APREENDIDOS ENTORPECENTES MAS SOMENTE ARMA DE FOGO- ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE ANTE O IN DUBIO PRO REO, DEVENDO RESPONDER APENAS PELO DELITO REMANESCENTE QUE ATÉ ENTÃO FIGURAVA COMO CAUSA DE AUMENTO - CONDENAÇÃO DO TRAFICO MANTIDA SOMENTE EM RELAÇÃO AO APELANTE RAMON E OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO art. 16 §1º, IV DA LEI 10.826/03 PARA JOÃO - DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPARO -AFASTADO O CRIME DE ASSOCIAÇÃO, FAZ O APELANTE RAMON JUS À INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELATIVA AO TRAFICO PRIVILEGIADO, PREVISTA NO art. 33§4º DA LEI 11.343/06, SENDO FIXADA PENA DE 2 ANOS 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 222 DIAS MULTA - QUANTO AO ACUSADO JOÃO, PENA FINAL FIXADA EM 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 10 DIAS-MULTA - COM SUBSTITUIÇÃO PARA AMBOS DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SE HOUVER, POR DUAS PENAS ALTERNATIVAS, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CODIGO PENAL, art. 44 SENDO UMA CONCERNENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, E OUTRA PECUNIÁRIA, QUE SE ARBITRA EM 01(UM) SALÁRIO MINIMO, PARA ENTIDADE PUBLICA OU PRIVADA, COM DESTINAÇÃO SOCIAL, A SER DEFINIDA POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO
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