Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES. CONDIÇÕES. I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto por Andreza Laluce Yassin e seu patrono, Vicente Benedito Battagello, visando a reforma parcial da decisão interlocutória que homologou laudo pericial contábil e fixou o quantum debeatur em R$813.100,29, com a ausência de condenação em honorários sucumbenciais e condicionamento do levantamento dos valores ao trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: a questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença; e (ii) se é razoável condicionar o levantamento dos valores depositados em conta judicial ao trânsito em julgado da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte agravante tem razão quanto à necessidade de condenação em honorários sucumbenciais, considerando a litigiosidade excessiva entre as partes no incidente de liquidação de sentença. Precedentes do C. STJ. Doutrina. 2. A exigência de trânsito em julgado para o levantamento dos depósitos judiciais é desarrazoada, sendo possível a execução provisória com a prestação de caução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Dou provimento ao recurso com observação, reformando a decisão para incluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, majorando-os de 15% para 17% sobre o valor atualizado da condenação. 2. Tese de julgamento: «(i) É cabível a condenação em honorários sucumbenciais na liquidação de sentença, uma vez evidenciada a extensa litigiosidade entre as partes. (ii) O levantamento de valores depositados pode ocorrer independentemente do trânsito em julgado, mediante oferta de caução idônea e suficiente, em quantia 30% superior ao valor a ser levantado". Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CPC/2015, art. 520, I e IV; art. 85, § 1º; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/03/2024, DJe 14/03/2024; STJ, AgInt no AREsp. 2.353.528, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/04/2024, DJe 18/04/2024; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/02/2023, DJe 28/02/2023; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/10/2023, DJe 11/10/2023; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/12/2023, DJe 21/12/2023... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote