Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 477.2864.3506.3769

1 - TJSP Ação de indenização por danos materiais e morais. Desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, sem a sua autorização, em razão de serviço que não contratou. Sentença que, reconhecendo a prescrição da pretensão inicial, extinguiu o feito com fulcro no CPC, art. 487, II. Recurso do autor. Questão prejudicial ao mérito. Aplicação, in casu, do prazo prescricional de 05 anos previsto no CDC, art. 27, iniciando-se a contagem a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. Assim, considerando que o desconto ora impugnado foi realizado 09/01/2019 e a presente ação, ajuizada em 18/03/2022, a anulação da r. sentença de extinção é medida que se impõe. Análise do mérito propriamente dito, por estar a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC. Autor que nega a contratação do produto securitário e alega a falsidade da assinatura constante do documento apresentado pela ré. Contestada a autenticidade de assinatura aposta em documento particular, cessa a sua fé, cabendo ao impugnado, parte que produziu o documento, comprovar a sua veracidade (CPC, art. 429, II). Jurisprudência do Col. STJ e deste E. Tribunal. Ré que deixou de comprovar o depósito dos honorários do i. expert nomeado, obstando a realização da perícia grafotécnica - de que dependia a comprovação da autenticidade da assinatura impugnada e, consequentemente, a demonstração da regularidade da contratação que respaldaria o desconto em discussão. Falha na prestação dos serviços, notadamente quanto ao adimplemento do dever de segurança. Necessidade de restituição do valor indevidamente descontado, mas na forma simples, porquanto ausentes indícios de má-fé. Inaplicável, in casu, a tese fixada por ocasião do EAREsp. Acórdão/STJ, tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão. Desconto que precede 30/03/2021, data estabelecida pela Corte para a aplicação do novo entendimento. Danos morais não configurados. Desconto único de R$ 34,90 que não permite divisar o comprometimento do sustento do autor. Inexistência de repercussões de maior relevo. Necessidade de redistribuição dos encargos sucumbenciais, para que a atribuição reflita o número de pleitos deferidos e indeferidos. AgInt nos EDcl no REsp 1814101 / SP.

Recurso parcialmente provido.

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