Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS, DE SEGURO E TARIFAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR DISTINÇÃO ENTRE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA.
1.O contrato prevê que a taxa de juros mensal é de 3,67% e que a taxa e juros anual é de 54,11%. Destarte, se dividirmos a taxa de juros anual por 12 meses há autorização da cobrança de 4,50%, índice observado no cumprimento do contrato e permitido nos termos do já transcrita Súmula 541 da súmula de jurisprudência consolidada do STJ. Ressalta-se que a jurisprudência entende que essa prática caracteriza, por si só, previsão contratual que autoriza a capitalização de juros/juros compostos (sistema PRICE). A capitalização de juros não é vedada, consoante dispõe a Súmula 539 da súmula de jurisprudência consolidada do STJ. Constou da avença em análise (fl. 30) que também referência ao prever «Taxa de Juros capitalizado (itens 3.7 e 3.8 - fl. 30). Nessa senda, é permitida a capitalização de juros, sendo certo que não haveria lastro para a substituição da tabela PRICE pelo método GAUSS.No que concerne aos custos de Avaliação de Bem (R$ 442,00 fl. 30), certo é que a parte requerida trouxe o laudo de vistoria/avaliação assinado pelo autor à fl. 123, o que delineia a prestação do serviço. Destarte, sendo aferível a efetiva prestação do serviço, é possível depreender a ausência de abusividade da cobrança. Foi cobrado R$ 155,72 a título de Tarifa de Registro do Contrato no órgão de trânsito (fl. 30), o que foi feito nos termos da Resolução 320/2009 do CONTRAN. A documentação de fls. 120/121 demonstra que o serviço foi efetivamente prestado. O autor pleiteia a exclusão da cobrança da Tarifa de cadastro, contudo, sequer traz as causas de pedir que sustentariam a insurgência em relação à tarifa impugnada, limitando-se a alegar de forma genérica que é indevida. E, ao que consta dos autos, o valor constou de forma expressa no contrato, sendo certo que a abusividade da cobrança não pode ser reconhecida sem a contextualização( Súmula 381/STJ). Quanto ao seguro prestamista, a opção pela contratação se deu em instrumento autônomo detalhado (fl. 124). Por seu turno, observa-se que não há evidências que a seguradora pertença ao grupo econômico da requerida. Assim, é possível depreender que houve escolha quanto à contratação do seguro. Destarte, há que se entender que não houve venda casada, já que o financiamento não foi condicionado à contratação do seguro. Não tendo sido alegada qualquer circunstância que permita depreender a abusividade da cobrança e diante das alegações genéricas constantes na exordial, não há respaldo para o acolhimento da pretensão. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote