Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Na espécie, o Impetrante alega vício de motivação na prisão imposta ao Paciente, preso em flagrante quando transportava 451,50 gramas de Cocaína (pó) e 898 gramas de maconha. 2) Consta das peças de informação produzidas em sede inquisitorial que a polícia militar recebeu denúncia a respeito de transporte de drogas e do local onde seria possível interceptar o veículo que a estaria realizando e, diante destas informações, foi montado um cerco estratégico, vindo a ser abordada a motocicleta indicada na informação. Tendo sido dada ordem de parada para o piloto, que foi acatada, realizou-se revista pessoal em seus ocupantes (o Paciente e a co-investigada), e foram encontradas na mochila da garupa Aparecida de Fátima duas bolsas contendo grande quantidade de drogas (301 pinos de pó branco e 165 tiras de erva seca) com etiquetas «VALENÇA CV¿. 3) Constata-se, assim, que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância - presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3.1) Por sua vez, quanto ao periculum libertatis, verifica-se ser incensurável a decisão guerreada, pois tanto o Supremo Tribunal Federal como o STJ vêm entendendo o risco à ordem pública quando ocorrem condutas configuradoras do art. 35 e 33, ambos da Lei 11.343/06, na hipótese de apreensão de grande quantidade de entorpecentes, envolvimento de menores ou uso de armas (STF RHC 122872 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, PUBLIC 19-11-2014; HC 108100, STF Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, PUBLIC 03-12-2013). 3.2) O decreto prisional harmoniza-se com a jurisprudência do STF, pacífica ao reconhecer que a ¿gravidade concreta, revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 3.3) Nesse mesmo sentido, verbis: ¿é idônea a fundamentação apresentada para justificar a prisão preventiva, já que lastreada em circunstâncias concretas e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito fora praticado¿. (HC 124223, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014). 3.4) A jurisprudência do Eg. STJ, por sua vez, admite pacificamente o reconhecimento do periculum in mora como decorrência do vínculo funcional existente entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública: ¿A conduta do agente ¿ seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime ¿ revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade¿ (HC 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 4) Na espécie, sendo expressiva a quantidade da droga arrecadada em poder da Paciente, apresentando considerável potencial de dispersão e capacidade de afetação da saúde pública, principalmente tendo-se em conta a sua natureza, é possível reconhecer a necessidade sua prisão, para garantia da ordem pública. Precedentes. 4.1) Observe-se, que a maior lesividade da substância de uma das substâncias apreendidas ¿ a cocaína - é reconhecida, pacificamente, pela jurisprudência. Precedentes. 4.2) A jurisprudência também é pacífica no sentido de reconhecer que a quantidade de maconha apreendida é, realmente, exorbitante. Precedentes. 4.3) Conclui-se, assim, que a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos evidencia a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação do Paciente como agente difusor da substância espúria. Registre-se que tem pertinência com o mérito da ação penal a alegação segundo a qual o Paciente não teria qualquer vínculo com organização criminosa, tendo apenas assumido o encargo de transportar a substância entorpecente. 5) Assim, tendo pertinência com o mérito da ação penal, a arguição de que o Paciente seria apenas ¿mula¿ não pode ser objeto de análise pela via estreita do Habeas Corpus, que é remédio jurídico contra o constrangimento ilegal evidente, claro e indisfarçável, sendo inadequado para o exame aprofundado de material fático probatório. Resta, portanto, inviável sua análise na estreita via eleita. Precedentes. 6) Neste contexto, resulta inviável a pretendida antecipação a respeito de futuro reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a submissão do Paciente às penas alternativas ao cárcere na hipótese de condenação para concluir-se pelo constrangimento ilegal por violação ao Princípio da Proporcionalidade, até porque não cabe, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado ou a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. 6.1) De toda sorte, cumpre ponderar que, em se tratando de tráfico interestadual, e sendo exorbitante a quantidade da substância apreendida - particularmente nociva - possível é admitir que, na hipótese de eventual e futura condenação, ao Paciente não venha a ser reconhecida a incidência da causa de diminuição de pena a respeito da qual especula a impetração. 6.2) Com efeito, se as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios revelam a sua dedicação a atividades criminosas, não tem lugar o redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Precedentes. 6.3) Na realidade, ao contrário do que sustenta a impetração ao arguir constrangimento ilegal por suposta afronta ao Princípio da Proporcionalidade, em razão da maior potencialidade lesiva da cocaína não está descartada a exasperação da pena-base na resposta penal e o recrudescimento do regime prisional, na hipótese de eventual condenação. Precedentes. 7) Nessas condições, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e, logicamente, não incorre em qualquer ilegalidade ou abuso a digna autoridade apontada coatora na decisão impugnada, que reconheceu a inviabilidade de sua substituição por qualquer medida cautelar alternativa. Precedentes. 7.1) Extrai-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos, que da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares. Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. 7.2) Nessas condições, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Precedentes. 8) Na espécie, como se demonstrou, a custódia cautelar imposta ao Paciente, ao contrário do que sustenta a impetração, encontra amparo no art. 5º LXI da CF, na medida em que o decreto prisional atende ao princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, pois revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial. Ordem denegada.... ()
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