Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS NÃO ADMITIDO PELO PRESIDENTE DA TURMA POR INVOCAÇÃO DA SÚMULA 422/TST, I. RAZÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO TURMÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. A Primeira Turma desta Corte Superior não conheceu dos agravos internos interpostos pelas reclamadas, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, consistente em decisão unipessoal que denegou seguimento aos agravos de instrumento em recursos de revista, em razão dos obstáculos processuais previstos no art. 896, § 1º, A, I, da CLT e na Súmula 126/TST, que resultaram na ausência de transcendência da causa. II. Seguiu-se a interposição de recursos de embargos, não admitidos pela Presidência da Primeira Turma, mediante nova invocação da Súmula 422/TST, I, ao entendimento de que as razões dos embargos estão dissociadas dos fundamentos do acórdão turmário, pois deixam de impugnar a inobservância do princípio da dialética recursal. III. Nos presentes agravos internos, as reclamadas impugnam a aplicação da Súmula 422/TST pelo Presidente da Turma. Argumentam que « houve expressa insurgência da Parte quanto às razões expostas no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em especial no tocante à má aplicação da Súmula 422/TST . IV. Compulsando as razões dos recursos de embargos, entretanto, constata-se que as reclamadas restringem-se a discutir os temas de fundo dos apelos de revista, notadamente em relação aos temas grupo econômico e liberação da inserção de constrições sobre imóveis, e ficam silente em relação à observância do princípio da dialética recursal (Súmula 422/TST, I), único fundamento erigido pelo acórdão turmário para não conhecer dos agravos internos interpostos pelas reclamadas. Irreprochável, nesse contexto, a decisão proferida pela Presidência da Primeira Turma. V. Diante desse cenário, em que há uma sucessão de recursos desfundamentados e/ou manifestamente improcedentes, por denotar intuito manifestamente protelatório, rende ensejo à aplicação de multa, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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