Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DO EMPREGADOR INSTITUTO FAIR PLAY DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PORQUE TERIA SUSPENDIDO OS REPASSES FINANCEIROS. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR E FATO DO PRÍNCIPE.
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No acórdão de recurso ordinário a mesma matéria foi examinada em dois tópicos distintos - em preliminar de chamamento ao processo (baseada nas alegações de força maior e de fato do príncipe) e no tema de mérito relativo à responsabilidade do ente público (também baseado nas alegações de força maior e de fato do príncipe) Na preliminar de chamamento ao processo, no trecho do acórdão de recurso ordinário, transcrito no acórdão recorrido, constam as alegações da reclamada e os fundamentos da sentença transcritos pelo TRT, os quais foram os seguintes - foi reconhecida a justa causa dada pela empresa para a rescisão indireta ante o atraso de salários; foi afastada a hipótese de força maior sob o fundamento de que é da empresa o risco da atividade econômica; também foi afastada a hipótese de fato do princípio sob o fundamento de que não estão configurados seus elementos caracterizadores (ato administrativo de autoridade competente ou lei; interrupção das atividades da empresa; comprovação de que o empregador não concorreu, culposa ou dolosamente, para a causa desencadeadora do fato). Ainda no trecho transcrito, do acórdão de recurso ordinário, constam os fundamentos da Corte regional no sentido de que, especificamente sobre a controvérsia da alegada força maior e do alegado fato do príncipe, o recurso ordinário da reclamada não impugnou de maneira específica a sentença, pelo que incidiria a Súmula 422/TST. Quanto ao tema de mérito relativo à responsabilidade do ente público, no trecho do acórdão de recurso ordinário, transcrito no recurso de revista, o TRT assentou fundamentação concluindo que não ficaram configuradas as hipóteses de força maior e de fato do princípio, na mesma linha argumentativa da sentença. No recurso de revista alegou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário no tema da preliminar de chamamento ao processo (nesse particular alegou violação do art. 5º, LV, da CF, 899 da CLT e contrariedade à Súmula 422/TST) e impugnou o tema de mérito do recurso ordinário relativo à alegada responsabilidade do ente público (nesse particular indicou a violação aos arts. 486, 501, 502 e 899 da CLT). O feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o recurso de revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 9º. Pelo exposto, fica de plano afastado o exame dos dispositivos infraconstitucionais indicados pela parte nos dois temas alegados no recurso de revista. Especificamente quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, embora a indicação do art. 5º, LV, da CF/88e da Súmula 422/TST atenda a exigência do CLT, art. 896, § 9º, não atende a exigência da Súmula 459/TST, pois eles não tratam da hipótese de negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, o não conhecimento do recurso ordinário pode configurar em tese erro de julgamento (entrega eventualmente equivocada da prestação jurisdicional), e não omissão (negativa de prestação jurisdicional). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()
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