Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. MULTA DO CLT, art. 477. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. ENTREGA TARDIA DE DOCUMENTOS. RESCISÃO CONTRATUAL EFETUADA SOB A VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 477, § 6º. PENALIDADE DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Nos termos da nova redação do § 6º do CLT, art. 477, atribuída pela Lei 13.467/2017, aplicada em conjugação com o disposto no § 8º do mesmo preceito legal, tem-se como causa de sujeição do empregador ao pagamento da penalidade prevista na norma, também a inobservância do prazo de 10 (dez) dias para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Nesse sentido, aliás, vem se firmando a jurisprudência desta Corte. Precedentes . Na hipótese, é incontroverso que a ruptura do contrato de trabalho do autor ocorreu, sem justa causa, em 21/01/2019, e que, conquanto tenha sido respeitado o prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias, houve atraso na entrega da documentação relativa à extinção contratual. Logo, a condenação imposta pelo Tribunal Regional traduz adequada subsunção da matéria à legislação de regência. Agravo de instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS DE GÁS GLP . AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO MÉDIO DE 10 MINUTOS. FREQUÊNCIA DE 3 VEZES POR SEMANA. INTERMITÊNCIA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 364: « Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido . Nesse ensejo, em se tratando de abastecimento de empilhadeiras com Gás GLP, julgados deste Tribunal atestam o direito ao adicional de periculosidade quando constatada exposição regular, em período médio de 5 a 10 minutos, num total de aproximadamente 25 a 50 minutos semanais. In casu, a delimitação fática que consta dos autos é a de que a troca de cilindros a cargo do empregado ocorria por volta de 3 vezes por semana, com permanência na área de risco por aproximadamente 31 minutos semanais, o que corresponde a um período mínimo de mais de 10 minutos por vez, suficiente, portanto, a caracterizar a intermitência segundo os parâmetros admitidos por esta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote