Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMIDA. RÉU CONDENADO À PENA DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO E 10 DIAS-MULTA À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DA DEFESA REQUERENDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE NA OBTENÇÃO DA PROVA, A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
As alegações prefaciais serão examinadas em conjunto com o mérito, pois com ele se confundem. A denúncia dá conta de que, no dia 30 de agosto de 2021, por volta das 7 horas e 30 minutos, no interior da residência situada na rua que consta da peça exordial, comarca de São João de Meriti, o denunciado, de forma livre e consciente, possuía 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, da marca TAURUS, calibre .40, com numeração raspada, além de 01 (um) carregador e 15 (quinze) munições de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por ocasião dos fatos, policiais militares receberam informações, por meio do Disque Denúncia 6414.8.2021, dando conta de que no endereço já mencionado, havia um indivíduo de nome Ismael, que praticava roubos de cargas e possuía uma arma de fogo. Chegando ao local, os policiais foram atendidos pela Sra. Evânia, sogra do denunciado, que franqueou a entrada dos agentes e os conduziu até a casa do seu genro, localizada no mesmo terreno. Ato contínuo, o denunciado permitiu a entrada dos agentes na residência, onde encontraram uma arma de fogo do tipo pistola, da marca Taurus, calibre .40, com número de série removido, além de 15 (quinze) munições e 01 (um) carregador de mesmo calibre, no local apontado pelo denunciado. Está afastada a arguição de nulidade no fato de a diligência haver sido deflagrada por uma «denúncia anônima". Pensar na esteira da nulidade, jogaria por terra os esforços e a grande conquista social havidos com a implementação do chamado «Disque Denúncia, por exemplo. Indevido seria se os agentes da lei tomassem conhecimento de um ilícito penal em curso e não checassem sua veracidade. Assim, o que se extrai da prova produzida é que, recebida a denúncia anônima que indicava o nome do réu e o endereço para diligência, bem como que ele possuía uma arma de fogo, os policiais se dirigiram à localidade para checar tal denúncia. Lá chegando, os agentes da lei apreenderam uma arma de fogo do tipo pistola, da marca Taurus, calibre .40, com número de série removido, além de 15 (quinze) munições e 01 (um) carregador de mesmo calibre, tudo a corroborar o que havia sido informado anonimamente e estampar o flagrante do crime informado. Nesses termos, o informe anônimo recebido apenas deflagrou o atuar policial, que culminou na situação de flagrante relatada na denúncia e alicerçada pelas provas posteriormente produzidas. Também não há que se falar em invasão de domicílio. O CF/88, art. 5º, XI firma que: «Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". O art. 240, § 1º do CPP dispõe que: «Art. 240 A busca será domiciliar ou pessoal. §1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção.. E pautado nas normas já transcritas, o ordenamento jurídico pátrio determina que a regra é a inviolabilidade do domicílio. A exceção é que o domicílio pode ser violado desde que com autorização judicial. Todavia, as exceções à violação com autorização judicial estão enumeradas na lei e devem ser observadas de forma estrita, já que estamos diante de direito fundamental constitucionalmente garantido. A sistemática acerca da questão assim se desenha: a casa é asilo inviolável, mas será violado com autorização judicial, ou mesmo sem autorização judicial quando com o consentimento do morador, ou em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, de dia ou de noite. Estas últimas hipóteses podem ser lidas como hipóteses excepcionalíssimas. Nesses termos, para que seja expedido um mandado de busca e apreensão o juiz deve explicitar quais foram as «fundadas razões que o levaram a este momento extremo. E, quando a situação revela máxima urgência ou excepcionalidade extrema, a Constituição autorizou o ingresso em um domicílio mesmo sem a mencionada autorização judicial e elenca as hipóteses autorizadoras, repetindo, aqui, as que interessam ao processo penal: consentimento válido do morador, de dia ou de noite e flagrante delito, de dia ou de noite. É importante trazer para discussão o fato de que, nos termos do CPP, art. 303, nos crimes de natureza permanente, a consumação se protrai no tempo. É importante registrar, ainda, que no dia-dia das diligências policiais, muitas vezes os agentes da lei se veem diante de situações que reclamam uma atuação rápida, para coibir a prática de crimes, ou colher provas, não havendo tempo para que a questão seja judicializada e para que se aguarde um pronunciamento judicial, autorizando a violação do domicílio. Mas mesmo essa atuação rápida não pode se revelar como uma autorização genérica para a entrada em qualquer residência simplesmente porque os agentes da lei tiveram algum sentimento que os levaram até ali, ou mesmo com base em denúncia vaga. Nos casos de violação de domicílio sem mandado judicial também são necessárias fundadas razões. São necessários ao menos indícios de que ali estava acontecendo algum crime. E é justamente isso que se observa no caso concreto. Pois bem, os policiais receberam denúncia anônima de que o réu, no endereço que foi informado, possuía uma arma de fogo e a utilizava para prática de crimes e, quando chegaram ao local, encontraram o artefato bélico com a numeração suprimida e as munições compatíveis, tudo a revelar as fundadas razões já mencionadas. Passa-se ao exame do mérito. A materialidade e a autoria do delito restaram evidenciadas no Auto de prisão em flagrante, Laudo de exame de munições, Laudo de exame em arma de fogo e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. Evânia (sogra do apelante) disse que na data da ocorrência os policiais procuravam pelo acusado, sob o argumento de que havia uma denúncia contra ele. Por sua vez, o policial militar Ismael Ribeiro, confirmou o que já havia dito em sede policial, sobre o fato de que a denúncia informava o endereço e características da residência. Ao chegarem ao local, foram recebidos pela dona do imóvel, que franqueou a entrada e indicou a residência do acusado. O acusado os informou onde guardava a arma de fogo, a qual foi apreendida. O outro policial militar Moises, manteve o que disse em sede policial, no sentido de que receberam o Disque denúncia que informava o endereço onde morava Ismael, local onde foi encontrada a arma e as munições. A esposa do réu disse que, após entrarem no quintal da casa de sua mãe, os policiais perguntaram por Ismael, mandaram que ele descesse, nada mais viu e, por fim, o réu desceu preso. Interrogado, o apelante preferiu ficar em silêncio. Levado o material à perícia, o laudo de exame em arma de fogo e munições atestou tratar-se de uma pistola Taurus, PT 840, calibre .40, com capacidade de produzir disparos. Além disso, o laudo de exame em munições descreve que o carregador e os 15 cartuchos são do mesmo calibre da arma apreendida. É consagrado o entendimento jurisprudencial pátrio acerca das declarações fornecidas por policiais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e consolidado no verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça. Nesse sentido a Corte Superior entende que «o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...) (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Ministro Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - Data do julgamento: 23/11/2021). No caso dos autos, não há mínima evidência de prévia animosidade entre estes e o apelante, ou de que os policiais tinham algum interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando pessoa inocente. Ademais, suas versões restaram corroboradas pela prova acostada aos autos, segura, harmônica e que converge para a configuração do delito que resultou na condenação do ora apelante. Assim, sendo fato incontroverso que o réu possuía o artefato de fogo municiado e que este apresentava, consoante o laudo pericial, numeração de identificação raspada ou suprimida, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 16, § 1º, IV do Estatuto do Desarmamento e a condenação deve ser mantida. Quanto à dosimetria, essa não requer reparos pois a reprimenda ficou estabelecida em seus patamares mínimos, ante a inexistência de circunstâncias moduladoras. O regime inicial será o aberto, conforme constou da sentença. Fica mantida a substituição da pena privativa de liberdade - PPL, diante da presença dos requisitos, além de se tratar de recurso exclusivo da defesa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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